STJ - Segunda Turma
AREsp 1.806.617-DF
Agravo em Recurso Especial
Relator: Og Fernandes
Julgamento: 01/06/2021
Publicação: 07/06/2021
STJ - Segunda Turma
AREsp 1.806.617-DF
Tese Jurídica Simplificada
Constitui sanção de caráter perpétuo impedir que um candidato funcionário público prossiga no concurso para Polícia Militar por conta de conduta negativa (uso de drogas) praticada anos antes da investigação social do certame.
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Tese Jurídica Oficial
Impedir que candidato em concurso público que já é integrante dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.
Resumo Oficial
Inicialmente, salienta-se que a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido.
Por seu turno, destaca-se que a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na situação em apreço, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.
Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.
E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar em outro Estado.
Nesse contexto, impedir que o candidato prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter permanente, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.
No caso concreto, um candidato foi eliminado de concurso público da área policial por ter relatado, no formulário de ingresso, que foi usuário de drogas quando tinha 19 anos de idade. No entanto, destacou que não faz mais uso de entorpecentes há sete anos, e que é servidor público, exercendo o cargo de professor, sendo que não há qualquer outro registro sobre o envolvimento em atos negativos à sua reputação moral. Destaca-se, ainda, que o mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar em outro estado.
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, na fase de investigação social para cargos sensíveis, como os cargos ligados à área policial, a autoridade administrativa não poderá realizar a análise somente com base nas condenações penais transitadas em julgado, devendo levar também em consideração outros aspectos como a conduta moral e social do candidato.
Embora a autoridade administrativa possua discricionariedade em suas decisões, estas podem ser submetidas ao controle judicial, principalmente nos casos em que houver restrições de direitos dos administrados, como na hipótese de eliminação de um candidato a concurso público. Nesses casos, o juiz revisa os aspectos vinculados do ato administrativo como a competência, forma, finalidade e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante disso, o STJ entendeu que impedir que o candidato prossiga no concurso público por essas razões representa uma sanção de caráter permanente, considerando o grande espaço de tempo entre o período em que o indivíduo era usuário de drogas e o momento da investigação social, além de se mostrar uma postura contraditória da própria Administração Pública, visto que o candidato já é um servidor público.
Desse modo, conclui-se que constitui sanção de caráter perpétuo impedir que um candidato funcionário público prossiga no concurso para Polícia Militar por conta de conduta negativa (uso de drogas) praticada anos antes da investigação social do certame.