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STJ - Terceira Seção

REsp 1.910.240-MG

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Rogerio Schietti Cruz

Julgamento: 26/05/2021

Publicação: 31/05/2021

STJ - Terceira Seção

REsp 1.910.240-MG

Tese Jurídica Simplificada

Em razão da retroatividade do art. 112, V, da Lei Anticrime, os condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, deverão cumprir 40% da pena imposta para fins de progressão de regime.

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Nossos Comentários

A progressão de regime é um direito da pessoa encarcerada previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Trata-se de progressão para regime menos gravoso quando o preso preenche os requisitos previstos em lei. Além da boa conduta carcerária, o condenado deve ter cumprido determinado tempo de pena de acordo com o tipo de crime que tiver cometido.

Sabe-se que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe profundas mudanças em relação ao sistema de progressão de regime, tendo revogado o disposto no art. 2º, §2, da Lei 8.072/1990, de modo a estabelecer patamares baseados não só na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica (prática de dois ou mais crimes de espécies distintas, em momentos diferentes) ou específica (prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, em momentos diferentes). Abaixo, trouxemos uma comparação entre o lapso temporal a ser cumprido antes do Pacote Anticrime e depois, com a sua entrada em vigor:

Antes do Pacote Anticrime Entrada em vigor do Pacote Anticrime
Crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo
- réu primário: 40% da pena
- réu reincidente (genérico ou específico): 60% da pena
Crimes hediondos ou equiparados
- réu primário: 40% da pena
- réu primário, com resultado morte: 50% da pena
- réu reincidente (específico): 60% da pena
- réu reincidente (específico), com resultado morte: 70% da pena

No caso específico, o indivíduo, reincidente genérico, foi condenado por estupro antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime. Nesse cenário, o réu deveria cumprir 60% da pena cominada ao crime de estupro para fins de progressão para regime menos gravoso. 

Com o advento do Pacote, percebe-se que a nova lei não previu o regime a ser adotado no caso de condenados por crimes hediondos ou equiparados, mas reincidentes genéricos. Como fica a situação do condenado por crime hediondo que é reincidente genérico e está cumprindo sua pena?

O STJ entende que cabe ao Juízo da execução penal a integração da norma aplicando aos reincidentes genéricos o tempo de progressão previsto aos réus primários, por conta da proibição à analogia in malam partem (que seja prejudicial ao condenado). Sendo assim, diante da lacuna legal acerca da progressão de regime de condenados a crimes hediondos ou equiparados, que sejam reincidentes genéricos, deve-se aplicar a norma mais favorável ao réu, que é a disposta no Pacote Anticrime, especificamente o dispositivo que exige o cumprimento de 40% da pena para progressão de regime.

Logo, no caso de reincidência genérica, para crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime, esta retroage de forma a beneficiar o réu, que deverá cumprir 40% de sua pena, e não 60%, como antes previsto.

Conclui-se que em razão da retroatividade do art. 112, V, da Lei Anticrime, os condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, deverão cumprir 40% da pena imposta para fins de progressão de regime.

Tese Jurídica Oficial

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

Resumo Oficial

A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.

Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.

Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.

Dadas essas ponderações, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.

Desse modo, para os fins previstos no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

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