STJ - Terceira Turma
REsp 1.875.223-SP
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 25/05/2021
Publicação: 31/05/2021
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STJ - Terceira Turma
REsp 1.875.223-SP
Tese Jurídica Simplificada
No caso de copropriedade de um bem a ser vendido, o condômino que ainda quiser a coisa poderá exercer seu direito de preferência mediante depósito do preço, independentemente da origem do dinheiro.
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Tese Jurídica Oficial
A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no art. 504 do CC/2002, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência.
O art. 504 do CC/2002 enumera taxativamente requisitos a serem observados para o exercício do direito de preferência: i) a indivisibilidade da coisa; ii) a ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido acerca da venda realizada a estranho; iii) o depósito do preço, que deve ser idêntico àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e iv) a observância do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias.
A origem do dinheiro utilizado para o depósito do preço do bem não tem qualquer relevância para o exercício do direito de preferência.
No caso, verifica-se que a Corte local concluiu, com base unicamente nos fatos de que a parte não possuía patrimônio para fazer frente à aquisição do bem e de que o empréstimo realizado ocorreu sem a prestação de qualquer garantia ou comprovação de renda, que teria havido suposto abuso de direito no exercício do direito de preferência.
Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da parte que prestou observância aos requisitos exigidos pelo art. 504 do CC/2002. Ademais, a comprovação de renda e/ou prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar.