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STJ - Corte Especial

EAREsp 1.663.952-RJ

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 19/05/2021

Publicação: 24/05/2021

STJ - Corte Especial

EAREsp 1.663.952-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Os prazos processuais começam a ser contados a partir da intimação pelo Portal Eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça (DJe).

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Nossos Comentários

No caso de intimações eletrônicas feitas tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quanto pelo Portal Eletrônico, a contagem dos prazos processuais se inicia a partir de qual das intimações?

No âmbito do STJ, existem 3 correntes jurisprudenciais sobre a questão:

Corrente 1 Corrente 2 Corrente 3

Se as intimações forem feitas em relação ao mesmo ato processual, prevalece a realizada no DJe, de acordo com o seguinte dispositivo da Lei do Processo Eletrônico:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[...]

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal

Prevalece a intimação feita no Portal Eletrônico, nos termos dos seguintes dispositivos da Lei do Processo Eletrônico, e do CPC, respectivamente:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

 Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (uso subsdiário da publicação em órgão oficial)

Prevalece a primeira intimação realizada de maneira válida, considerando que as partes e seus advogados ficam cientes do ato logo na primeira intimação oficial, que costuma ser a publicação da imprensa eletrônica. A partir disso, podem recorrer ou promover o ato processual adequado.

O DJe é o jornal eletrônico do Tribunal que normalmente é disponibilizado ao final do dia. Com a intimação pelo DJe, a publicação do ato se dá no dia seguinte ao da disponibilização do jornal, sendo que o primeiro dia não conta e o último dia conta. Para entender melhor, observe o seguinte exemplo:

A decisão de intimação da parte ré foi disponibilizada no DJe no dia 25/05. Considera-se como data da publicação da decisão o dia seguinte, ou seja, 26/05. Sendo assim, os prazos processuais começam a contar somente a partir do dia 27/05, já que o dia do começo não conta. 

Já no Portal Eletrônico, a comunicação é enviada por meio de um sistema eletrônico de controle de processos. O advogado deve acessar o processo judicial eletrônico para ser intimado, sendo que há um prazo de 10 dias para o acesso à informação. Caso consulte a informação dentro desse prazo, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, e o prazo começa a correr no dia seguinte. Caso não consulte no prazo, a intimação será automática e considerada realizada ao fim dos 10 dias, independentemente de consulta, dando início à contagem dos prazos processuais. Para entender melhor, veja o seguinte exemplo:

A intimação foi enviada pelo processo judicial eletrônico em 24/05. Se o advogado consulta a informação no dia 26/05, o ato judicial é considerado publicado nesse mesmo dia, e os prazos processuais começam a correr no dia 27/05. Se o advogado não consultar a informação até 03/06, a intimação será considerada realizada nesse dia e terá início a contagem dos prazos processuais.

Diante disso, com base no mencionado artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico, que dispensa qualquer outra forma de intimação, e buscando proteger as partes de eventual prejuízo, o STJ entendeu que prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico. 

Sendo assim, desde que a intimação pelo Portal Eletrônico seja prevista e aplicável em determinado Tribunal, prevalecerá sobre a intimação pelo DJe. 

Tese Jurídica Oficial

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

Resumo Oficial

A controvérsia cinge-se a aferir o termo inicial de contagem dos prazos processuais quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), mais especificamente as intimações ocorridas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico.

A respeito da temática, coexistem nesta Corte Superior três vertentes jurisprudenciais.

A corrente jurisprudencial defensora de que, se ambas as formas de intimações forem feitas em relação ao mesmo ato processual, deve prevalecer a realizada no Diário da Justiça Eletrônico, afirma que a própria Lei do Processo Eletrônico, no § 2º do art. 4º, estabelece que a publicação dos atos judiciais e administrativos, realizada no Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto nos casos que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal.

A corrente jurisprudencial que defende deva prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico salienta que, nos termos do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Argumenta-se, ademais, que o Novo Código de Processo Civil, no art. 270, prestigia o meio eletrônico, como forma preferencial de comunicação dos atos processuais, e que a intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica em face do disposto no art. 272 do NCPC.

Por sua vez, a terceira corrente jurisprudencial, segundo a qual, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, alicerça-se no fundamento de que, para todos os efeitos, as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo logo na primeira intimação oficialmente realizada, que, normalmente, costuma ser a publicação da imprensa eletrônica, podendo a partir de então recorrer ou promover o ato processual adequado. Portanto, não é concebível que se aguarde a ultimação da outra intimação para se considerar devidamente cientificado.

Na sequência, convém diferenciar os dois tipos de comunicação dos atos processuais previstos na Lei do Processo Eletrônico, que aqui estão em debate - intimação pelo Portal Eletrônico e intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

De um lado, a intimação pelo Diário Eletrônico de Justiça envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente. O servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal, o qual é disponibilizado, em regra, ao final do dia. Há regra específica segundo a qual a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais. Os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do término. Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no dia seguinte ao considerado como data da publicação.

De outro lado, a intimação pelo Portal Eletrônico implica o envio da comunicação por intermédio de um sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no âmbito do Poder Judiciário. A comunicação do ato processual ocorre "por dentro" do sistema informatizado. O advogado, devidamente cadastrado, acessa o processo judicial eletrônico e é intimado. Há um prazo de dez (10) dias para acesso à informação. Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem dez (10) dias para consultar o teor da informação. Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente. Caso não consulte nos dez (10) dias previstos, a intimação será automática, de maneira que será considerada realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta, iniciando-se, a seguir, a contagem do prazo processual.

A respeito desta modalidade de notificação dos atos judiciais, estabelece o aludido art. 5º da Lei do Processo Eletrônico que as intimações feitas por meio de Portal Eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Dito isso e partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida, como no caso de duplicidade de intimações válidas, não pode a parte ser prejudicada - mormente porque, em tais circunstâncias, cria-se uma incerteza no tocante ao exato termo inicial para contagem dos prazos processuais -, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no Portal Eletrônico em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica.

Com efeito, levando-se em consideração os princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, atinentes ao Direito Processual, deve a norma ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais.

Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou este mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que esta regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico. Há, pois, uma presunção de validade, que leva a exigir do Poder Judiciário comportamento condizente com os ditames legais e com a boa-fé processual.

Desse modo, entende-se que sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe.

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