A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa.
A omissão de socorro incontestavelmente possui elevada gravidade social, tanto que constitui o crime omissivo tipificado no art. 135 do Código Penal, ou, ainda, pode configurar conduta criminosa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 304 e 305).
De fato, considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal.
No entanto, relevante ressaltar que, por afastar a necessidade da demonstração do dano moral, a presunção judicial dificulta a defesa do réu. Diante disso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ser restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade.
Segundo dispõe o art. 944 do CC/2002, a indenização deve somente reparar o dano daquele que foi atingido, na correta medida do prejuízo suportado.
Importa destacar que, para ser caracterizado o dano moral, deve-se previamente traçar o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.
Conquanto reconhecer que a evasão do réu do local do acidente pode, de fato, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifica-se também a possibilidade de, dependendo do contexto fático, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas em cada caso concreto.
Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima.
É prudente, portanto, averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: I) se alguém se feriu gravemente; II) se houve pronto socorro por terceiros; III) se a pessoa ferida estava consciente após o acidente; IV) se, em decorrência do atraso do socorro, houve alguma sequela e qual sua extensão; e v) se a vítima possuía condição física e emocional de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores.
Sob esse prisma, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador por intermédio das alegações das partes e das provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Feitas essas considerações, a omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, sob pena de negar vigência ao disposto nos arts. 186 e 927 do CC/2002.
A omissão de socorro incontestavelmente possui elevada gravidade social, tanto que constitui o crime omissivo tipificado no art. 135 do Código Penal, ou, ainda, pode configurar conduta criminosa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 304 e 305).
De fato, considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal.
No entanto, relevante ressaltar que, por afastar a necessidade da demonstração do dano moral, a presunção judicial dificulta a defesa do réu. Diante disso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ser restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade.
Segundo dispõe o art. 944 do CC/2002, a indenização deve somente reparar o dano daquele que foi atingido, na correta medida do prejuízo suportado.
Importa destacar que, para ser caracterizado o dano moral, deve-se previamente traçar o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.
Conquanto reconhecer que a evasão do réu do local do acidente pode, de fato, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifica-se também a possibilidade de, dependendo do contexto fático, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas em cada caso concreto.
Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima.
É prudente, portanto, averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: I) se alguém se feriu gravemente; II) se houve pronto socorro por terceiros; III) se a pessoa ferida estava consciente após o acidente; IV) se, em decorrência do atraso do socorro, houve alguma sequela e qual sua extensão; e v) se a vítima possuía condição física e emocional de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores.
Sob esse prisma, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador por intermédio das alegações das partes e das provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Feitas essas considerações, a omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, sob pena de negar vigência ao disposto nos arts. 186 e 927 do CC/2002.