> < Informativos > Informativo 692 - STJ > REsp 1.752.162-RJ

STJ - Segunda Turma

REsp 1.752.162-RJ

Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 13/04/2021

Publicação: 19/04/2021

STJ - Segunda Turma

REsp 1.752.162-RJ

Tese Jurídica Simplificada

O Estado que aplica recurso destinado à saúde em outro programa, deve devolvê-lo integralmente à sua área de origem. 

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.

Resumo Oficial

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a condenação de Estado-membro a reparar integralmente o dano causado pela não alocação do mínimo constitucional de recursos na área de saúde, referente ao ano de 2005.

Entendeu o Tribunal de origem que o orçamento do ano 2005 seria fato pretérito e consumado e que a verba que deveria ter sido usada na área de saúde teve outra destinação, sendo inviável o desfazimento ou acerto daquele orçamento, bem como intervenção nas futuras dotações orçamentárias.

O acórdão objurgado criou parâmetro sancionador da conduta do Estado-membro, aplicando-lhe o equivalente a 10% da verba apurada como não aplicada em programas e ações de saúde, sob o argumento de que feriria "o limite da razoabilidade a fixação do valor da indenização pelo valor da diferença que deixou de ser aplicada na saúde naquele ano, uma vez que se estaria desconsiderando "que os recursos não aplicados na área de saúde, foram destinados ao benefício dos cidadãos do Estado-membro em outras áreas, como educação, segurança, transporte, igualmente importantes".

No entanto, considerando o efetivo desvio de verba orçamentária destinada exclusivamente à saúde, a sua aplicação em outras áreas de serviço público não pode servir de argumento para a redução do quantum, até porque as condições de serviço público oferecido à população, notadamente no setor de saúde, notoriamente se encontram extremamente precárias.

Assim, se determinado valor deveria, por força de norma constitucional, ter sido aplicado na saúde, e o Estado alocou-o em programas diversos, a devolução de tal valor à sua área de origem, em sua totalidade, deve ser efetivada como forma de restaurar a ordem pública.

A cominação de uma espécie de multa de 10% sobre o montante desviado revela-se em efetiva dissonância da legislação pátria em vigor, que prevê sempre quantum indenizatório equivalente ao prejuízo apurado em cada hipótese concreta, conforme se infere dos ditames do art. 944 do Código Civil.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?