Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, é cabível a inclusão de informações adicionais, para uso administrativo em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, relativas ao nome afetivo do adotando que se encontra sob guarda provisória.
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de deferimento de tutela antecipada para autorizar o uso administrativo, em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, de nome afetivo da criança que se encontra em guarda provisória decorrente de processo de adoção ainda em curso.
Sobre o tema, o art. 47, § 5º, da Lei n. 8.069/1990 prevê o direito à modificação do nome e do prenome do adotando, após a prolação de sentença em processo de adoção, com a respectiva oitiva e consentimento da criança ou adolescente, conforme disposto pelo art. 28, § 2º, do referido diploma legal.
O nome afetivo já utilizado pela família adotiva no convívio decorrente da guarda provisória impacta diretamente a noção de pertencimento social da criança, bem como influi no processo de reconstrução de sua identidade e da dupla parental que se revela mesmo antes da sentença definitiva.
Ao longo da experiência da guarda provisória, os laços afetivos da filiação adotiva já começam a ser tecidos e, caso presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, o uso - nas demais instituições em que a criança convive - do nome já utilizado pelos adotantes no seio familiar tende a, ao menos em tese, facilitar a adaptação e a construção das novas identidades em curso.
No caso, o Tribunal a quo destacou que o processo de adoção e de destituição do poder familiar vem transcorrendo conforme os trâmites legais e há perigo de dano para a identidade da criança que desde os sete meses de vida - quando iniciou a guarda provisória - vem sendo chamada pelo nome afetivo pelos adotantes.
Dessa forma, constatada a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e respeitada a escuta da criança e do adolescente nos moldes previstos em lei, é cabível a inclusão de informações adicionais, em via administrativa, relativas ao nome afetivo do adotando que se encontra ainda sob guarda provisória.
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de deferimento de tutela antecipada para autorizar o uso administrativo, em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, de nome afetivo da criança que se encontra em guarda provisória decorrente de processo de adoção ainda em curso.
Sobre o tema, o art. 47, § 5º, da Lei n. 8.069/1990 prevê o direito à modificação do nome e do prenome do adotando, após a prolação de sentença em processo de adoção, com a respectiva oitiva e consentimento da criança ou adolescente, conforme disposto pelo art. 28, § 2º, do referido diploma legal.
O nome afetivo já utilizado pela família adotiva no convívio decorrente da guarda provisória impacta diretamente a noção de pertencimento social da criança, bem como influi no processo de reconstrução de sua identidade e da dupla parental que se revela mesmo antes da sentença definitiva.
Ao longo da experiência da guarda provisória, os laços afetivos da filiação adotiva já começam a ser tecidos e, caso presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, o uso - nas demais instituições em que a criança convive - do nome já utilizado pelos adotantes no seio familiar tende a, ao menos em tese, facilitar a adaptação e a construção das novas identidades em curso.
No caso, o Tribunal a quo destacou que o processo de adoção e de destituição do poder familiar vem transcorrendo conforme os trâmites legais e há perigo de dano para a identidade da criança que desde os sete meses de vida - quando iniciou a guarda provisória - vem sendo chamada pelo nome afetivo pelos adotantes.
Dessa forma, constatada a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e respeitada a escuta da criança e do adolescente nos moldes previstos em lei, é cabível a inclusão de informações adicionais, em via administrativa, relativas ao nome afetivo do adotando que se encontra ainda sob guarda provisória.