STJ - Quinta Turma
HC 607.003-SC
Habeas Corpus
Relator: Reynaldo Soares da Fonseca
Julgamento: 24/11/2020
Publicação: 27/11/2020
STJ - Quinta Turma
HC 607.003-SC
Tese Jurídica Simplificada
Desde que a denúncia não tenha sido recebida, o acordo de não persecução penal é aplicado aos fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
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Tese Jurídica Oficial
O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Resumo Oficial
A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio o instituto do acordo de não persecução penal.
Em síntese, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa.
A respeito da aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora o benefício processual/penal possa ser aplicado aos fatos anteriores à vigência da lei, a denúncia não pode ter sido recebida ainda.
Recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC-191.464/STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/11/2020, ao examinar o tema, proclamou o mesmo entendimento.
O acordo de não persecução penal (ANPP) representa uma ampliação da chamada justiça negociada no Processo Penal. Trata-se de um ajuste feito entre o órgão de acusação e o investigado (por meio de seu advogado), a ser homologado pelo juiz. Preenchidos determinados requisitos, o investigado poderá cumprir sanções menos severas. O instituto está previsto no art. 28-A do CPP.
É uma espécie de negócio jurídico pré-processual que serve como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes.
A controvérsia do julgado consiste na seguinte questão: o ANPP retroage a fatos anteriores à Lei 13.964/2019?
A 5ª Turma do STJ já decidiu que o ANPP pode ser aplicado a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No mesmo sentido decidiu a 1ª Turma do STF (HC 131.464).
Lembrando que o recebimento da denúncia é diferente do seu oferecimento pelo MP. O recebimento é uma espécie de juízo de admissibilidade da peça acusatória a ser feito pelo julgador, que analisa a presença de elementos como a justa causa, autoria e materialidade.
Acompanhe o seguinte exemplo:
Gabriela está sendo investigada pelo crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), cuja pena de reclusão varia de 3 a 10 anos. Com a confissão do crime, que foi praticado sem violência ou grave ameaça, o Ministério Público ofereceu denúncia em 13/02/2019, que foi recebida pelo juízo competente em 05/08/2019. Diante do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei Anticrime, de 24/12/2019, o advogado da ré pediu a celebração de acordo de não persecução penal, por meio da aplicação retroativa da lei. Contudo, Gabriela não tem direito à celebração do ANPP, pois a denúncia contra ela já foi recebida pelo juiz antes da entrada em vigor da Lei Anticrime, devendo o processo seguir seu curso normal.
Diante disso, conclui-se que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.