2020
10/2020
A prisão preventiva poderá ser decretada somente por requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial.
11/2020
Desde que a denúncia não tenha sido recebida, o acordo de não persecução penal é aplicado aos fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
12/2020
Por conta da criptografia de ponta a ponta, é ilegal a aplicação de astreintes por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados.
O agente que é reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, tem direito à progressão de regime após o cumprimento de, ao menos, 50% da pena.
06/2020
É constitucional o Inquérito (INQ) 4781, instaurado com o objetivo de investigar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas e ameaças contra o STF, seus ministros e familiares.
O transcurso do prazo de 90 dias (art. 316 do CPP) não gera a revogação automática da prisão preventiva, mas trata da necessidade de fundamentá-la periodicamente.
09/2020
A revisão da prisão preventiva a cada 90 dias cabe somente ao juiz ou tribunal que decretá-la.
08/2020
Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
É constitucional a aplicação de multa ao advogado que abandona o processo sem motivo, nos termos do art. 265 do CPP.
05/2020
Havendo audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, não há necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). A audiência também supre eventual falta ou insuficiência de defesa técnica no PAD para apurar falta grave no cumprimento de pena.