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STJ - Terceira Turma

EDcl no REsp 1.737.428-RS

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Relator Divergente: Paulo de Tarso Sanseverino

Julgamento: 06/10/2020

Publicação: 19/11/2020

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STJ - Terceira Turma

EDcl no REsp 1.737.428-RS

Tese Jurídica Simplificada

Quando o consumidor compra ingressos para eventos culturais e de entretenimento na internet, ele deve ser informado sobre o valor da "taxa de conveniência". 

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Nossos Comentários

Comprar um ingresso para show, teatro, cinema, ou qualquer outro evento cultural pela internet é uma opção muito utilizada hoje em dia, por ser mais fácil. Contudo, essa comodidade gera a necessidade de pagamento de uma taxa de conveniência. As plataformas digitais nas quais compramos os ingressos não são administradas pelos produtores dos eventos, mas sim por terceiros. Desse modo, como contraprestação ao serviço prestado, cada plataforma cobra uma taxa de conveniência, que é repassada ao consumidor. 

Em 2019, o STJ havia decidido que não era possível a cobrança dessa taxa por parte de determinada empresa, por tratar-se de venda casada, já que, em muitos casos, a plataforma digital era a única opção de compra de ingresso do evento. Logo, o consumidor era obrigado a pagar a taxa e o valor do ingresso, por falta de opção.

Já na decisão em questão, o Tribunal alterou o entendimento, passando a admitir a cobrança de taxa de conveniência.

No caso, o STJ afirmou que o serviço de venda de ingressos online faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de produção de eventos, tratando-se, portanto, de um custo repassado ao consumidor, e não de um serviço independente a ele oferecido.

Sendo assim, como a taxa constitui um repasse de custos de intermedição, é irrelevante analisar a efetiva vantagem ao consumidor, pois a controvérsia se desloca para a fase pré-contratual, sendo suficiente que o consumidor seja informado acerca dessa transferência de custos.

Contudo, é abusiva e desleal a prática de ofertar produto/serviço por um preço supostamente menor, para, depois de captar a preferência do consumidor no mercado de consumo, exigir a diferença de preço como se fosse um falso serviço "adicional", aumentando o valor a ser pago pelo consumidor.

Em um mercado de concorrência saudável, o consumidor deve ser informado, já na fase pré-contratual, acerca do custo total da compra, incluindo o custo da intermediação, a fim de evitar que o consumidor seja capturado no mercado por uma proposta de preço menor do que o efetivo, prejudicando os demais concorrentes que também disputam a preferência do consumidor.

Logo, quando o consumidor compra ingressos para eventos culturais e de entretenimento na internet, ele deve ser informado sobre o valor da "taxa de conveniência". 

Tese Jurídica Oficial

É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da referida taxa.

Resumo Oficial

O serviço de venda de ingressos online, na forma como organizado pela empresa demandada, integra-se à cadeia e fornecimento do serviço de produção de eventos, tratando-se, portanto, de um custo repassado ao consumidor, e não de um serviço independente oferecido ao consumidor, como o são, por exemplo, os serviços de concierge ou de despachante. Semelhante questão já foi enfrentada por esta Corte Superior anteriormente em pelo menos dois precedentes, o relativo à comissão de corretagem (Tema 938/STJ) e o pertinente à comissão do correspondente bancário (Tema 958/STJ).

Assim, sendo a "taxa de conveniência" um repasse de custos de intermediação, torna-se irrelevante perscrutar acerca de efetiva vantagem ao consumidor, pois a controvérsia se desloca para a fase pré-contratual, bastando que o consumidor seja informado prévia e adequadamente acerca dessa transferência de custos.

Com efeito, merece ser repelida com vigor a prática abusiva e desleal de ofertar produto/serviço por um preço artificialmente menor, para, depois de capturar a preferência do consumidor no mercado de consumo, exigir a diferença de preço sob a roupagem de um falso serviço "adicional", aumentando indevidamente o valor a ser desembolsado pelo consumidor.

Observe-se que essa prática comercial, além de ser abusiva sob a ótica do direito do consumidor, como já exaustivamente demonstrado no precedente sobre a corretagem, é também desleal sob a ótica da livre concorrência, se bem que o princípio constitucional da livre concorrência também possui um viés de proteção do consumidor.

Em um mercado de concorrência saudável, espera-se que o consumidor seja informado, já na fase pré-contratual, sobre o custo total da compra, inclusive o custo da intermediação, para assim se evitar que o consumidor seja capturado no mercado por uma proposta de preço menor do que o efetivo, em prejuízo dos demais concorrentes que também disputam a preferência do consumidor, nos mais diversos ramos de atividade.

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