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STJ - Segunda Turma

REsp 1.805.473-DF

Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 03/03/2020

Publicação: 09/03/2020

STJ - Segunda Turma

REsp 1.805.473-DF

Tese Jurídica

O espólio não possui legitimidade passiva ad causam na ação de ressarcimento de remuneração indevidamente paga após a morte de ex-servidor e recebida por seus herdeiros.

Resumo Oficial

Configura ato ilícito o saque de dinheiro disponibilizado, a título de remuneração para servidora falecida, por seus herdeiros. Como essa remuneração não tem razão de ser, o pagamento é indevido, gera o enriquecimento de quem não era titular da quantia e o dever de restituição.

Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte. Com efeito, o ex-servidor público não tinha mais personalidade jurídica quando o ente federativo depositou a quantia ora pleiteada.

Assim, para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica. Se o de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres. Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo a não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a Administração Pública e o servidor, após o falecimento deste.

Nesse contexto, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, por isso, não deve responder pelo enriquecimento sem causa dos herdeiros que não é atribuível ao falecido.

Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, também não pode ser considerado parte legítima na ação nos termos do art. 17 do CPC/2015.

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