O drawback constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do art. 78 do Decreto-lei n. 37/1966 - isenção, suspensão e restituição de tributos, podendo ser conceituado como incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.
A Lei n. 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção e redução de impostos em importação, disciplinou a aplicação do regime de drawback-suspensão (art. 78, II, do Decreto-Lei n. 37/1966) especificamente às operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno.
De outra parte, a Lei n. 11.732/2008 revela o conceito de "licitação internacional" nos seguintes termos: "Art. 3º Para efeito de interpretação do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público com o por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.
À vista disso, observa-se que o legislador optou por conceito subjetivamente mais abrangente do que aquele constante do art. 42 da Lei n. 8.666/1993, a qual, como cediço, regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição da República, encampando, além das licitações realizadas no âmbito da Administração Pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em tela.
Dessarte, a definição de licitação internacional amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no fornecimento de bens voltado ao mercado interno é aquela estampada no art. 3º da Lei n. 11.732/2008, por expressa previsão legal, refutando-se a regência pela Lei n. 8.666/1993.
A adoção de conclusão diversa aviltaria, inclusive, o comando constitucional da paridade entre as empresas estatais e os agentes econômicos particulares, segundo o qual "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado" (art. 173, § 2º, da Constituição da República). É dizer, caso o regime fiscal especial do art. 5º da Lei n. 8.032/1990 se limitasse ao âmbito das licitações públicas, estar-se-ia concedendo benefício exclusivo ao Estado enquanto agente econômico.
O padrão em nosso ordenamento jurídico é o de que as leis projetem seus efeitos para o futuro. Não obstante, o art. 106 do CTN estatui as excepcionais hipóteses nas quais a lei tributária aplica-se ao passado, dentre elas, quando a lei for expressamente interpretativa.
Com efeito, o preceito constante do art. 3º da Lei n. 11.732/2008 ostenta indiscutível caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e o alcance de expressão constante de outra - art. 5º da Lei n. 8.032/1990, sem impor nenhuma inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual é perfeitamente aplicável às situações anteriores a sua vigência.
O drawback constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do art. 78 do Decreto-lei n. 37/1966 - isenção, suspensão e restituição de tributos, podendo ser conceituado como incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.
A Lei n. 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção e redução de impostos em importação, disciplinou a aplicação do regime de drawback-suspensão (art. 78, II, do Decreto-Lei n. 37/1966) especificamente às operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno.
De outra parte, a Lei n. 11.732/2008 revela o conceito de "licitação internacional" nos seguintes termos: "Art. 3º Para efeito de interpretação do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público com o por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.
À vista disso, observa-se que o legislador optou por conceito subjetivamente mais abrangente do que aquele constante do art. 42 da Lei n. 8.666/1993, a qual, como cediço, regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição da República, encampando, além das licitações realizadas no âmbito da Administração Pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em tela.
Dessarte, a definição de licitação internacional amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no fornecimento de bens voltado ao mercado interno é aquela estampada no art. 3º da Lei n. 11.732/2008, por expressa previsão legal, refutando-se a regência pela Lei n. 8.666/1993.
A adoção de conclusão diversa aviltaria, inclusive, o comando constitucional da paridade entre as empresas estatais e os agentes econômicos particulares, segundo o qual "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado" (art. 173, § 2º, da Constituição da República). É dizer, caso o regime fiscal especial do art. 5º da Lei n. 8.032/1990 se limitasse ao âmbito das licitações públicas, estar-se-ia concedendo benefício exclusivo ao Estado enquanto agente econômico.
O padrão em nosso ordenamento jurídico é o de que as leis projetem seus efeitos para o futuro. Não obstante, o art. 106 do CTN estatui as excepcionais hipóteses nas quais a lei tributária aplica-se ao passado, dentre elas, quando a lei for expressamente interpretativa.
Com efeito, o preceito constante do art. 3º da Lei n. 11.732/2008 ostenta indiscutível caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e o alcance de expressão constante de outra - art. 5º da Lei n. 8.032/1990, sem impor nenhuma inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual é perfeitamente aplicável às situações anteriores a sua vigência.