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STJ - Segunda Seção

CC 165.863-SP

Conflito de Competência

Relator: Paulo de Tarso Sanseverino

Julgamento: 11/03/2020

Publicação: 17/03/2020

STJ - Segunda Seção

CC 165.863-SP

Tese Jurídica

Para a definição da competência do julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, é irrelevante a distinção entre trabalhador ativo, aposentado ou dependente do trabalhador.

Resumo Oficial

Na formação da jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência para julgar demandas envolvendo plano de saúde de trabalhadores, não se tem feito distinção quanto ao fato de figurar na demanda trabalhador ativo, inativo, ou, até mesmo, dependente do trabalhador.

Essa distinção não se afigura necessária, pois a demanda do trabalhador inativo e a do dependente do trabalhador, embora não sejam oriundas diretamente da relação de trabalho, são mera decorrência desta, fixando-se portanto a competência com base na norma do inciso VI ou do inciso IX do art. 114 da CF.

Portanto, compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, inclusive nas demandas em que figure como parte o trabalhador aposentado ou dependente do trabalho, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho.

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