A jurisprudência desta Corte Superior, até pouco tempo, seguia o entendimento de que a competência para julgamento de demandas entre usuário e operadora de plano de saúde era da Justiça do Trabalho tão somente quando a própria empresa operava o plano de saúde.
Recentemente, porém, o STJ, com fundamento na autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho, passou a manifestar o entendimento de que a competência seria da Justiça comum, mesmo na hipótese de "autogestão empresarial".
Nesse contexto, a única hipótese em que a competência foi mantida na Justiça do Trabalho passou a ser a situação em que o plano seja da modalidade autogestão empresarial e, cumulativamente, as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
Com base nesse panorama jurisprudencial, a tese a ser proposta neste incidente caminharia no sentido de se afirmar a competência da Justiça do Trabalho apenas na hipótese em que as regras de assistência à saúde estejam previstas no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, e o que plano seja operado na modalidade autogestão empresarial, reafirmando-se assim a atual jurisprudência.
Contudo, em caso similar, o STF, no julgamento do RE 586.453/SE, que versou acerca da competência da Justiça do Trabalho para demandas relativas à previdência complementar, adotou o critério objetivo da autonomia da previdência complementar em relação ao contrato de trabalho, com base no art. 202, § 2º, da Constituição, fixando-se a competência na Justiça comum, ainda que o contrato de trabalho disponha sobre previdência complementar.
Porém, à falta de uma norma constitucional análoga à regra do art. 202, § 2º, da Constituição, versando sobre saúde suplementar, não me parece viável excepcionar as regras de competência enunciadas no art. 114 da Constituição.
A solução, portanto, é buscar um outro critério objetivo.
Nesse passo, deve-se retomar a jurisprudência que prevalecia nesta Corte, no sentido de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nas demandas em que o plano de saúde é operado pela própria empresa que contratou o trabalhador.
Deveras, nessa modalidade de organização da assistência à saúde, a figura do empregador (ou do contratante da mão de obra) se confunde com a do operador do plano de saúde, de modo que, sob a ótica do trabalhador, ou de seus dependentes, o plano de saúde é oriundo da relação de trabalho, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho, por força do enunciado do art. 114, inciso I, da Constituição.
De outra parte, relembre-se que a cognição da Justiça do Trabalho não é limitada à aplicação da legislação trabalhista, podendo abranger também a aplicação da legislação comum (inclusive as normas de regulação), desde que a demanda seja oriunda ou decorrente da relação de trabalho.
Ademais, o fato de a assistência à saúde não integrar o "salário" não implica, necessariamente, que ela não integre o "contrato de trabalho", pois o objeto deste não se limita à mera fixação do salário do trabalhador.
Com esses fundamentos, primando-se pela segurança jurídica na definição da competência, conclui-se pela retomada do entendimento que já prevaleceu no STJ.
Definida a competência da Justiça do Trabalho, a competência da Justiça comum se estabelece naturalmente a contrario sensu, por se tratar de competência residual.
A jurisprudência desta Corte Superior, até pouco tempo, seguia o entendimento de que a competência para julgamento de demandas entre usuário e operadora de plano de saúde era da Justiça do Trabalho tão somente quando a própria empresa operava o plano de saúde.
Recentemente, porém, o STJ, com fundamento na autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho, passou a manifestar o entendimento de que a competência seria da Justiça comum, mesmo na hipótese de "autogestão empresarial".
Nesse contexto, a única hipótese em que a competência foi mantida na Justiça do Trabalho passou a ser a situação em que o plano seja da modalidade autogestão empresarial e, cumulativamente, as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
Com base nesse panorama jurisprudencial, a tese a ser proposta neste incidente caminharia no sentido de se afirmar a competência da Justiça do Trabalho apenas na hipótese em que as regras de assistência à saúde estejam previstas no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, e o que plano seja operado na modalidade autogestão empresarial, reafirmando-se assim a atual jurisprudência.
Contudo, em caso similar, o STF, no julgamento do RE 586.453/SE, que versou acerca da competência da Justiça do Trabalho para demandas relativas à previdência complementar, adotou o critério objetivo da autonomia da previdência complementar em relação ao contrato de trabalho, com base no art. 202, § 2º, da Constituição, fixando-se a competência na Justiça comum, ainda que o contrato de trabalho disponha sobre previdência complementar.
Porém, à falta de uma norma constitucional análoga à regra do art. 202, § 2º, da Constituição, versando sobre saúde suplementar, não me parece viável excepcionar as regras de competência enunciadas no art. 114 da Constituição.
A solução, portanto, é buscar um outro critério objetivo.
Nesse passo, deve-se retomar a jurisprudência que prevalecia nesta Corte, no sentido de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nas demandas em que o plano de saúde é operado pela própria empresa que contratou o trabalhador.
Deveras, nessa modalidade de organização da assistência à saúde, a figura do empregador (ou do contratante da mão de obra) se confunde com a do operador do plano de saúde, de modo que, sob a ótica do trabalhador, ou de seus dependentes, o plano de saúde é oriundo da relação de trabalho, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho, por força do enunciado do art. 114, inciso I, da Constituição.
De outra parte, relembre-se que a cognição da Justiça do Trabalho não é limitada à aplicação da legislação trabalhista, podendo abranger também a aplicação da legislação comum (inclusive as normas de regulação), desde que a demanda seja oriunda ou decorrente da relação de trabalho.
Ademais, o fato de a assistência à saúde não integrar o "salário" não implica, necessariamente, que ela não integre o "contrato de trabalho", pois o objeto deste não se limita à mera fixação do salário do trabalhador.
Com esses fundamentos, primando-se pela segurança jurídica na definição da competência, conclui-se pela retomada do entendimento que já prevaleceu no STJ.
Definida a competência da Justiça do Trabalho, a competência da Justiça comum se estabelece naturalmente a contrario sensu, por se tratar de competência residual.