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STJ - Terceira Turma

REsp 1.400.463-RJ

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 12/11/2019

Publicação: 21/11/2019

STJ - Terceira Turma

REsp 1.400.463-RJ

Tese Jurídica

A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos.

Resumo Oficial

A Lei n. 9.610/1998 protege os direitos de artistas, produtores de fonogramas e até mesmo das empresas de radiodifusão. Todavia, a questão que se coloca é saber se também os direitos conexos, considerados entre si, coexistem ou se entre eles há uma espécie de relação aglutinadora, de modo que a autorização de produção do fonograma atribuiria à produtora, e tão somente a ela, a decisão de reprodução subsequente, absorvendo, portanto, o direito conexo da intérprete. De fato, o objeto dos direitos autorais e conexos é a obra imaterial, cuja essência é sua inapropriabilidade pelo autor, pelos titulares de direitos conexos ou mesmo pelos seus consumidores, ou seja, ela não está sujeita ao "domínio exclusivo de um só". Em razão dessa característica intrínseca aos bens autorais, a restrição decorrente de sua proteção legal é dirigida às atividades que se vinculam à utilização e exploração da obra, outorgando a legislação autoral um círculo reservado de atuação como direitos de exclusivo, restrição, não absoluta, que se estende dos direitos de autor aos direitos conexos. Por essa via, cada nova utilização deve ter suas condições aferidas, a fim de se estabelecer se aquela utilização concreta é livre ou se depende de autorização específica, e, nesse caso, em qual círculo de direito exclusivo ela se encaixa, a fim de determinar qual titular deve autorizá-la. Não à toa o legislador, ao estabelecer cada um dos direitos conexos, cuidou de disciplinar em dispositivos distintos quais exercícios se sujeitam à autorização de seu titular, além de definir qual contribuição criativa caracteriza especificamente cada um dos direitos conexos. Assim, o art. 5º, XI, da Lei n. 9.610/1998 define o produtor como a pessoa que "toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado". Note-se que, diferentemente do editor, entretanto, a ele não é atribuído o "direito exclusivo de reprodução da obra" nem o "dever de divulgá-la", situação jurídica assegurada aos editores, "nos limites previstos no contrato de edição" (art. 5º, X, da Lei n. 9.610/1998). O direito da produtora, portanto, recai sobre o fonograma, isto é, sobre a gravação. Porém, conforme acentua a doutrina, ela é uma forma de captura e reprodução da obra artística que não contém em si elementos de criação característicos do direito autoral. Nesse passo, as atividades sujeitas à autorização do produtor foram delimitadas pelo art. 93 da Lei de Direitos Autorais. Por sua vez, o direito de exclusivo do intérprete está delimitado pelo rol não exaustivo do art. 90 da Lei n. 9.610/1998. Daí se extrai que repousa sobre a gravação o direito da produtora, que poderia cedê-la ou transferi-la a quem lhe aprouvesse, de forma exclusiva, conforme assegurado pelo art. 93 da Lei de Direito Autoral. Outrossim, o mesmo fonograma, por conter a interpretação da recorrida, também se sujeita à esfera do direito exclusivo da intérprete, que pode autorizar ou proibir a reprodução, na esteira do art. 90, acima referido. Fica evidente, assim, que os direitos da artista e da produtora não podem ser confundidos. Logo, não é possível presumir que o exercício dos segundos contém ou suprime os primeiros.

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