Primeiramente, válido mencionar que a Lei n. 5.764/1971, conhecida como Lei das Cooperativas, em seu artigo 28, inciso II, dispõe acerca da obrigatoriedade do recolhimento do FATES (Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social), com fins de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares. Por sua vez, o Código Civil de 2002 trata da Sociedade Cooperativa (arts. 1.093 a 1.096), ressalvando, no art. 983, parágrafo único, as disposições especiais relativas a este tipo de sociedade. Importa ressaltar que o Código Civil quedou-se silente no que se refere à verba destinada ao FATES, reforçando a previsão disciplinada pela lei especial apenas quanto ao Fundo de Reserva, como prevê o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil de 2002. Desse modo, a despeito de o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil de 2002 mencionar a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, "ainda que em caso de dissolução da sociedade", tal previsão, por óbvio, não afasta o tratamento legal conferido pela Lei n. 5.764/1971, que, em seu art. 4º, VIII, confere ao FATES idêntica natureza indisponível. Não há falar, portanto, em revogação tácita da natureza do FATES pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial. Impõe-se aplicar o princípio da especialidade. Isso porque a regra constante do art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 5.764/1971, não colide com o Código Civil, que ressalva a possibilidade de aplicação de disposições concernentes à Lei das Cooperativas em circunstâncias que não divergem do mencionado diploma. Assim, não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o FATES, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista.
Primeiramente, válido mencionar que a Lei n. 5.764/1971, conhecida como Lei das Cooperativas, em seu artigo 28, inciso II, dispõe acerca da obrigatoriedade do recolhimento do FATES (Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social), com fins de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares. Por sua vez, o Código Civil de 2002 trata da Sociedade Cooperativa (arts. 1.093 a 1.096), ressalvando, no art. 983, parágrafo único, as disposições especiais relativas a este tipo de sociedade. Importa ressaltar que o Código Civil quedou-se silente no que se refere à verba destinada ao FATES, reforçando a previsão disciplinada pela lei especial apenas quanto ao Fundo de Reserva, como prevê o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil de 2002. Desse modo, a despeito de o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil de 2002 mencionar a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, "ainda que em caso de dissolução da sociedade", tal previsão, por óbvio, não afasta o tratamento legal conferido pela Lei n. 5.764/1971, que, em seu art. 4º, VIII, confere ao FATES idêntica natureza indisponível. Não há falar, portanto, em revogação tácita da natureza do FATES pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial. Impõe-se aplicar o princípio da especialidade. Isso porque a regra constante do art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 5.764/1971, não colide com o Código Civil, que ressalva a possibilidade de aplicação de disposições concernentes à Lei das Cooperativas em circunstâncias que não divergem do mencionado diploma. Assim, não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o FATES, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista.