STJ - Terceira Turma
REsp 1.807.483-DF
Recurso Especial
Julgamento: 08/10/2019
Publicação: 21/11/2019
STJ - Terceira Turma
REsp 1.807.483-DF
Tese Jurídica
No caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, por culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado.
A sentença que declara resolvido o contrato, ou que declare abusiva alguma cláusula contratual, retroage seus efeitos até a data da citação, ou a data anterior, como é a regra no âmbito das obrigações contratuais, tendo em vista a natureza declaratória dessa sentença, sem embargo do direito à reparação dos prejuízos decorrentes da mora na obrigação de restituir, conforme as razões de decidir do tema repetitivo 685/STJ. Especificamente para a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de incorporação imobiliária (não regidos pela Lei n. 13.786/2018), esta Corte Superior trilhou entendimento diverso, no julgamento do tema repetitivo 1.002/STJ, no sentido de que a dissolução do vínculo contratual se daria na data do trânsito em julgado na hipótese de culpa do adquirente, em demanda cumulada com pretensão de revisão da cláusula de retenção de parcelas pagas, incidindo a partir de então os juros de mora. No caso, em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância, faz-se necessária a aplicação do mesmo entendimento, para manter coerência com as razões de decidir do tema repetitivo 1.002/STJ, pois não há fundamento jurídico que possa justificar a produção de efeitos a partir do trânsito em julgado, no caso de culpa/iniciativa do adquirente, e a partir da citação, no caso de culpa da incorporadora. Assim, o marco temporal da resolução do contrato também deve ser a data do trânsito em julgado, incidindo até então os lucros cessantes, cabendo ressalvar que esse entendimento não se aplica aos contratos regidos pela Lei n. 13.786/2018.