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STJ - Corte Especial

EAREsp 1.255.986-PR

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 20/03/2019

Publicação: 06/05/2019

STJ - Corte Especial

EAREsp 1.255.986-PR

Tese Jurídica

A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

Resumo Oficial

No que tange à natureza jurídica dos honorários advocatícios, a Corte Especial do STJ já se manifestou a respeito do tema, ao cristalizar a tese de que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, máxime ante os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado. Ressalte-se que os honorários advocatícios não interferem no modo como a tutela jurisdicional será prestada no processo. Trata-se, em verdade, de condenação imposta em face de situação diversa daquela discutida no mérito, com a respectiva formação do direito material pertencente ao advogado. Nesse passo, em razão de constituir direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução. É assente na jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, já sob a égide do CPC de 2015, reconhecimento de que, com relação aos honorários de sucumbência, a sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência.

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