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STJ - Quarta Turma

REsp 1.611.915-RS

Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 06/12/2018

Publicação: 04/02/2019

STJ - Quarta Turma

REsp 1.611.915-RS

Tese Jurídica

Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave.

Resumo Oficial

A proteção aos direitos humanos passou de uma fase de universalização para a atual etapa de especificação, na qual procede-se a individualização dos grupos titulares de tais prerrogativas dentro de suas especificidades, aprimorando-se os instrumentos de salvaguarda à minoria contemplada. Parte-se, então, para um esforço conjunto dos atores globais para valorizar de forma singularizada o sujeito de direitos.

É diante do referido contexto que surge a preocupação específica com as pessoas com deficiência, a partir da qual exsurgem políticas para assegurar a tais indivíduos o gozo da vida de maneira mais próxima possível da plenitude.

E o enfoque da autodeterminação é a tônica atual dada à proteção dos direitos das pessoas com deficiência, ultrapassando-se a antiquada e reprovável visão de tratar esses indivíduos como mero assunto de saúde pública.

À sociedade hodierna impõe-se aceitar as distinções, dada a multitude de características pessoais de cada um dos seus integrantes, máxime as pessoas com deficiência. Deve a coletividade agir com empenho para efetivar ao máximo a integração dos possuidores de dificuldades ao cotidiano da urbe, isto é, à vida comum, com a redução de situações embaraçosas e sem obstáculos ao deslocamento, objetivando promover a máxima inclusão.

Assim, enseja a configuração de dano moral a ausência de equipamento a possibilitar o embarque e o desembarque do passageiro com deficiência locomotiva, de forma autônoma, ao acarretar o seu ingresso e saída, do avião, em sua cadeira de rodas, no colo de prepostos de empresa aérea.

E, neste panorama, em se tratando de uma relação consumerista, o fato do serviço (art. 14 do CDC) fica configurado quando o defeito ultrapassa a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso dos autos, em que o autor foi carregado por prepostos da companhia, sem as devidas cautelas, tendo sido submetido a um tratamento vexatório e discriminatório perante os demais passageiros daquele voo.

Logo, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços - a companhia aérea - responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados, em razão da incontroversa má-prestação do serviço por ela fornecido.

No caso, o constrangimento sofrido guarda direta e estreita relação com o contrato de transporte firmado como a companhia de aviação. Ressalte-se, também, que a acessibilidade de pessoas com deficiência locomotiva ao serviço de transporte aéreo está na margem de previsibilidade e de risco desta atividade de exploração econômica, não restando, portanto, caracterizado o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).

Deste modo, conclui-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da ordem jurídica, que é da sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger).

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