Trata-se da edição de resolução destinada a regulamentar as novas disposições legais sobre propaganda partidária, reinseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que alterou a redação do inciso XI do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e inseriu, na mesma lei, os arts. 50-A a 50-D.
O intuito do normativo foi a adoção de procedimentos uniformes destinados a assegurar a celeridade da análise dos requerimentos de veiculação de propaganda partidária e a efetividade das normas que impõem obrigações aos partidos políticos e às emissoras de rádio e televisão.
De início, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, destacou o acréscimo à minuta apresentada para julgamento de uma exceção específica relativa às inserções em dias de eventos especiais como jogos de futebol, transmissões jornalísticas ao vivo ou cerimônias religiosas.
Ainda, o relator salientou, em seu relatório e voto, que diversas áreas técnicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dos gabinetes dos ministros, dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e da Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) apresentaram relevantes contribuições para a elaboração do texto-base da minuta de resolução, cuja matéria, em vigor desde a publicação da Lei nº 14.291/2022, demandava regulamentação em caráter de urgência.
Ressaltou também que o novo art. 50-B da Lei nº 9.096/1995 estabeleceu que “o partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções”, competindo ao TSE, nos termos do art. 61 da citada lei, regulamentar a matéria, “tratando de aspectos práticos indispensáveis para operacionalizar a propaganda partidária e seu controle”.
Enfatizou que, apesar de a Lei nº 14.291/2022 fazer expressa menção à propaganda partidária em bloco transmitida em cadeia nacional e estadual de rádio e televisão (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 1º), inexiste disposição legal estabelecendo critérios objetivos para que os Tribunais Eleitorais possam requisitar a formação de cadeia nacional e estadual de radiodifusão. Assentou que tal referência à propaganda partidária em bloco conflita com outro dispositivo também inserido na Lei dos Partidos Políticos pela nova lei e que prevê a divulgação da propaganda partidária exclusivamente por meio de inserções:
Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções para:
[...]
(Grifo nosso).
Quanto ao ponto, consignou o relator em seu voto:
"até que se tenha ulterior atuação do Congresso Nacional para ajustar o texto – seja excluindo a previsão da propaganda em bloco, seja criando a obrigação legal do tempo a ser requisitado junto às emissoras, bem como regras de acesso pelos partidos políticos – as disposições que tratam da modalidade de propaganda em comento são absolutamente ineficazes".
Razão pela qual a minuta, e resolução regulamentadora, somente contemplou a propaganda partidária por inserções.
Nesse contexto, a minuta de resolução submetida ao Plenário do TSE abordou os seguintes temas
(i) regras gerais da propaganda partidária por meio de inserções durante a programação normal das emissoras de rádio e televisão;
(ii) critérios de acesso, com base na bancada da Câmara dos Deputados na última eleição geral, desconsideradas quaisquer migrações;
(iii) impactos das fusões, incorporações, novas totalizações e federações nos cálculos para distribuição do tempo;
(iv) prazo e procedimento para requerimento, nos Tribunais Eleitorais, da veiculação das inserções
(v) veiculação das inserções nacionais e estaduais;
(vi) tutela ao direito de veiculação da propaganda, quando violado por ato das emissoras; e
(vii) representação por irregularidade na propaganda partidária.
Por fim, o ministro relator informou que foram reproduzidas na minuta de resolução disposições da Res.-TSE nº 23.610/2019 – que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral – que cuidam dos aspectos técnicos da propaganda eleitoral em rádio e televisão. Destacou que o mencionado normativo passou recentemente por amplo processo de revisão, tendo sido inclusive submetido a audiência pública, fatos que, no seu entender, garantem a atualidade das regras aproveitadas.
Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a minuta de resolução que regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras, nos termos propostos pelo relator (Lei nº 14.291/2022).
Trata-se da edição de resolução destinada a regulamentar as novas disposições legais sobre propaganda partidária, reinseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que alterou a redação do inciso XI do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e inseriu, na mesma lei, os arts. 50-A a 50-D.
O intuito do normativo foi a adoção de procedimentos uniformes destinados a assegurar a celeridade da análise dos requerimentos de veiculação de propaganda partidária e a efetividade das normas que impõem obrigações aos partidos políticos e às emissoras de rádio e televisão.
De início, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, destacou o acréscimo à minuta apresentada para julgamento de uma exceção específica relativa às inserções em dias de eventos especiais como jogos de futebol, transmissões jornalísticas ao vivo ou cerimônias religiosas.
Ainda, o relator salientou, em seu relatório e voto, que diversas áreas técnicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dos gabinetes dos ministros, dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e da Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) apresentaram relevantes contribuições para a elaboração do texto-base da minuta de resolução, cuja matéria, em vigor desde a publicação da Lei nº 14.291/2022, demandava regulamentação em caráter de urgência.
Ressaltou também que o novo art. 50-B da Lei nº 9.096/1995 estabeleceu que “o partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções”, competindo ao TSE, nos termos do art. 61 da citada lei, regulamentar a matéria, “tratando de aspectos práticos indispensáveis para operacionalizar a propaganda partidária e seu controle”.
Enfatizou que, apesar de a Lei nº 14.291/2022 fazer expressa menção à propaganda partidária em bloco transmitida em cadeia nacional e estadual de rádio e televisão (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 1º), inexiste disposição legal estabelecendo critérios objetivos para que os Tribunais Eleitorais possam requisitar a formação de cadeia nacional e estadual de radiodifusão. Assentou que tal referência à propaganda partidária em bloco conflita com outro dispositivo também inserido na Lei dos Partidos Políticos pela nova lei e que prevê a divulgação da propaganda partidária exclusivamente por meio de inserções:
Quanto ao ponto, consignou o relator em seu voto:
Razão pela qual a minuta, e resolução regulamentadora, somente contemplou a propaganda partidária por inserções.
Nesse contexto, a minuta de resolução submetida ao Plenário do TSE abordou os seguintes temas
(i) regras gerais da propaganda partidária por meio de inserções durante a programação normal das emissoras de rádio e televisão;
(ii) critérios de acesso, com base na bancada da Câmara dos Deputados na última eleição geral, desconsideradas quaisquer migrações;
(iii) impactos das fusões, incorporações, novas totalizações e federações nos cálculos para distribuição do tempo;
(iv) prazo e procedimento para requerimento, nos Tribunais Eleitorais, da veiculação das inserções
(v) veiculação das inserções nacionais e estaduais;
(vi) tutela ao direito de veiculação da propaganda, quando violado por ato das emissoras; e
(vii) representação por irregularidade na propaganda partidária.
Por fim, o ministro relator informou que foram reproduzidas na minuta de resolução disposições da Res.-TSE nº 23.610/2019 – que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral – que cuidam dos aspectos técnicos da propaganda eleitoral em rádio e televisão. Destacou que o mencionado normativo passou recentemente por amplo processo de revisão, tendo sido inclusive submetido a audiência pública, fatos que, no seu entender, garantem a atualidade das regras aproveitadas.
Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a minuta de resolução que regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras, nos termos propostos pelo relator (Lei nº 14.291/2022).