AgRg na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo nº 0601896- 25-PE

TSE

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 10/02/2022

Publicação: 13/02/2022

Tese Jurídica

Desfiliação partidária e interesse processual na ação de perda de mandato eletivo.


A existência de carta de anuência com a desfiliação, assinada pelo presidente do diretório municipal, bem como de ato formal de expulsão do parlamentar, com o registro do desligamento nos assentos da Justiça Eleitoral e baixa no Sistema de Filiação Partidária (Filia), afasta o interesse processual para a propositura de ação de perda de mandato eletivo.

No caso vertente, o diretório nacional do partido político recorreu de decisão que acolheu preliminar de falta de interesse processual e julgou extinta a ação de perda de mandato eletivo.

Ocorre que o presidente do diretório municipal emitiu carta de anuência com a desfiliação, assinalando que tal ato não configurava infidelidade partidária. Além disso, houve posteriormente a expulsão do parlamentar dos quadros do partido político, pela qual foi efetivada a desfiliação.

O Plenário deste Tribunal Superior destacou que o partido político não tomou nenhuma medida administrativa ou judicial para buscar a invalidação dos supostos atos praticados no âmbito do diretório municipal, notadamente relacionados com a carta de anuência assinada pelo presidente do diretório municipal ou, ainda, com a posterior expulsão do parlamentar.

Referendou, assim, por maioria, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no sentido de ausência de interesse processual para a ação de perda de mandato eletivo

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