A inabilitação de servidor público em estágio probatório não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/1990.
A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – proveniente de demissão do serviço público – não incide no caso de inabilitação em estágio probatório.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão na qual deu provimento ao recurso especial e afastou a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/1990, que assim dispõe:
LC 64/1990:
Art. 1, I, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que “a ratio da norma examinada atinge somente aqueles candidatos que foram demitidos do serviço público, considerada falta disciplinar grave, o que impede a representação política por meio de cargos eletivos”.
Destacou que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, as normas de inelegibilidades devem ser interpretadas de forma restritiva.
Desse modo, ao concluir pelo afastamento da inelegibilidade no caso concreto, defendeu que a exoneração por inabilitação em estágio probatório possui natureza distinta da sanção de demissão. Assim, asseverou ser “incabível a ampliação da inelegibilidade fundada nas razões pelas quais o candidato foi reprovado no estágio probatório, diante da restrição interpretativa que se exige e pela natureza jurídica distinta do caso de demissão”.
A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – proveniente de demissão do serviço público – não incide no caso de inabilitação em estágio probatório.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão na qual deu provimento ao recurso especial e afastou a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/1990, que assim dispõe:
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que “a ratio da norma examinada atinge somente aqueles candidatos que foram demitidos do serviço público, considerada falta disciplinar grave, o que impede a representação política por meio de cargos eletivos”.
Destacou que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, as normas de inelegibilidades devem ser interpretadas de forma restritiva.
Desse modo, ao concluir pelo afastamento da inelegibilidade no caso concreto, defendeu que a exoneração por inabilitação em estágio probatório possui natureza distinta da sanção de demissão. Assim, asseverou ser “incabível a ampliação da inelegibilidade fundada nas razões pelas quais o candidato foi reprovado no estágio probatório, diante da restrição interpretativa que se exige e pela natureza jurídica distinta do caso de demissão”.