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TSE

AgRg no REspE 0600046-63-PE

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 11/02/2021

Publicação: 14/02/2021

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AgRg no REspE 0600046-63-PE

Tese Jurídica Simplificada

Aquilo que não pode ser utilizado ou feito pelo candidato durante seu período eleitoral também é vedado na fase de pré-campanha. 

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Tese Jurídica Oficial

Vedação, na fase de pré-campanha, do uso de meios proibidos durante o período eleitoral.

Resumo Oficial

Reafirmado o entendimento de que se aplicam aos atos de pré-campanha as proibições impostas durante o período eleitoral. Logo, configura propaganda extemporânea, ainda que não haja pedido de votos, a distribuição de brindes por pré-candidato.

Esse foi o entendimento deste Tribunal ao manter a condenação do recorrente em representação eleitoral por propaganda extemporânea, em razão da distribuição de kits com álcool em gel e equipamentos de proteção individual a munícipes no ano eleitoral.

O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, no julgamento do REspe nº 0600227-31/PE1, em 9 de abril de 2019, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral”.

Naquela ocasião, entendeu-se que “a interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores (...)”.

Nesse contexto, o relator destacou que a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda a distribuição brindes durante a campanha eleitoral, nos termos do art. 39, §6º. Assim sendo, asseverou que tal conduta também é considerada proscrita durante o período de pré-campanha, ensejando a condenação em representação eleitoral. 

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