Recurso Ordinário Eleitoral 0608847-75-RJ

TSE

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 23/11/2021

Publicação: 05/12/2021

Tese Jurídica

Apuração de conduta vedada a agente público é cabível mesmo quando praticada em circunscrição diversa daquela do pleito.


Para a apuração da conduta vedada, não é necessário que a eleição tenha ocorrido na mesma circunscrição do cargo ocupado por quem a tenha praticado, cabendo ao órgão julgador, no caso concreto, apreciar, cuidadosamente, o impacto dos ilícitos na disputa.

Trata-se de recursos ordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro em que foram julgados procedentes os pedidos formulados em ações de investigação judicial eleitoral (AIJEs), a fim de reconhecer a prática de abuso do poder político e da conduta vedada prevista no art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/1997, que assim prevê:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

[...]

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

O Ministro Mauro Campbell Marques, relator,asseverou que,da leitura dos referidos dispositivos legais, fica claro que, nem mesmo implicitamente, o legislador pretendeu excluir do rol das condutas vedadas ilícitos praticados por agente público de nível diverso do cargo em disputa.

Entendimento contrário, segundo argumentou o relator, autorizaria que todas as prefeitas e todos os prefeitos do país, caso quisessem, praticassem qualquer conduta vedada em favor de candidaturas de sua preferência aos cargos de deputado estadual, senador, governador e presidente da República, pois tanto a chefia do Executivo municipal quanto as pessoas candidatas que recebessem seu apoio estariam livres da persecução civil-eleitoral.

Consignou o ministro relator, ainda, que a conduta praticada no âmbito de determinado município pode impactar uma eleição para deputado estadual, como no caso em análise, devendo as condutas vedadas praticadas ser apuradas em toda sua extensão, ainda que tenham ocorrido em circunscrições diferentes.

Desse modo, o TSE, por maioria, deu parcial provimento aos recursos ordinários para manter a condenação por conduta vedada – com aplicação de multa a cada recorrente e cassação do diploma da pessoa eleita –, ficando afastada a condenação por abuso do poder político e a sanção de inelegibilidade imposta a ambos os recorrentes.

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