A incorporação de um partido político por outro caracteriza a hipótese de justa causa para desfiliação partidária em virtude de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, prevista no art. 22-A, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.096/1995, que assim dispõe:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
[...].
Trata-se de dois embargos de declaração, conhecidos como agravos internos, opostos por diretório nacional de partido político e por pessoa eleita suplente, na condição de assistente simples, contra decisão em que o relator julgou improcedente ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, ao considerar presente a justa causa de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário em caso de desligamento de parlamentar de agremiação que foi incorporada por outra.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser “inegável que a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir”, sendo suficiente para caracterizar a referida causa de justificação e possibilitar a desfiliação sem a perda do respectivo cargo.
O Ministro Carlos Horbach, acompanhando o relator, defendeu que a incorporação e a fusão de legendas geram consequências políticas que, por si só, ultrapassam o conteúdo dos respectivos estatutos partidários. Nesse tocante, ressaltou que o mero cotejo de estatutos não é elemento suficientemente idôneo para verificar se há ou não incompatibilidade de orientação política entre as agremiações.
Vencidos os Ministros Edson Fachin e Sérgio Banhos, ao entendimento de que, para que seja reconhecida a justa causa prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, exige-se a demonstração concreta de que a incorporação ocasionou mudança substancial do programa da agremiação, tornando incompatível a permanência da pessoa filiada nos quadros do novo partido.
Desse modo, o TSE, por maioria, negou provimento aos agravos internos para manter a improcedência do pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, nos termos do voto do relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Sérgio Banhos.
A incorporação de um partido político por outro caracteriza a hipótese de justa causa para desfiliação partidária em virtude de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, prevista no art. 22-A, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.096/1995, que assim dispõe:
Trata-se de dois embargos de declaração, conhecidos como agravos internos, opostos por diretório nacional de partido político e por pessoa eleita suplente, na condição de assistente simples, contra decisão em que o relator julgou improcedente ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, ao considerar presente a justa causa de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário em caso de desligamento de parlamentar de agremiação que foi incorporada por outra.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser “inegável que a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir”, sendo suficiente para caracterizar a referida causa de justificação e possibilitar a desfiliação sem a perda do respectivo cargo.
O Ministro Carlos Horbach, acompanhando o relator, defendeu que a incorporação e a fusão de legendas geram consequências políticas que, por si só, ultrapassam o conteúdo dos respectivos estatutos partidários. Nesse tocante, ressaltou que o mero cotejo de estatutos não é elemento suficientemente idôneo para verificar se há ou não incompatibilidade de orientação política entre as agremiações.
Vencidos os Ministros Edson Fachin e Sérgio Banhos, ao entendimento de que, para que seja reconhecida a justa causa prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, exige-se a demonstração concreta de que a incorporação ocasionou mudança substancial do programa da agremiação, tornando incompatível a permanência da pessoa filiada nos quadros do novo partido.
Desse modo, o TSE, por maioria, negou provimento aos agravos internos para manter a improcedência do pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, nos termos do voto do relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Sérgio Banhos.