ADO 87/BA
STF • Plenário
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 20/03/2026
Publicação: 30/03/2026
Tese Jurídica Simplificada
Para sanar décadas de descumprimento da Constituição e garantir que o Tribunal de Contas da Bahia tenha conselheiros com perfil técnico, o STF estabeleceu uma transição imediata: a próxima vaga de conselheiro que surgir será obrigatoriamente destinada a um auditor de carreira (conselheiro-substituto). Essa regra suspende o rodízio normal de indicações políticas, abrindo exceção apenas se a cadeira pertencer ao Ministério Público de Contas.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Para corrigir décadas de irregularidades na composição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e garantir a heterogeneidade técnica do colegiado, a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, deve ser obrigatoriamente preenchida por um auditor (conselheiro-substituto), salvo se a cadeira estiver reservada a membros do Ministério Público de Contas.
Para corrigir décadas de irregularidades na composição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e garantir a heterogeneidade técnica do colegiado, a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, deve ser obrigatoriamente preenchida por um auditor (conselheiro-substituto), salvo se a cadeira estiver reservada a membros do Ministério Público de Contas.
No caso, a Corte baiana vivenciou ao longo de 37 anos um quadro de frustração reiterada do modelo de composição pluralista dos tribunais de contas previsto na CF/1988, em razão da ausência de lei estadual que criasse o cargo de auditor (conselheiro-substituto).
Nesse contexto, não obstante a edição da Lei nº 15.029/2025 do Estado da Bahia, que criou o referido cargo de auditor, deve ser fixada uma regra de transição que assegure a representatividade técnica do tribunal de contas de forma mais célere, de modo a evitar que a conformação constitucional da composição do tribunal seja adiada por décadas, caso se aguarde apenas a vacância de vagas de livre nomeação do governador.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a perda parcial do objeto da presente ação e, relativamente à parte de que conheceu, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, seja preenchida por um auditor (CF/1988, art. 73, § 2º, I, e § 4º e Súmula 653/STF), salvo se reservada à categoria dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.