É válida e constitucional a legislação que reconhece a visão monocular como uma deficiência visual para fins legais. Essa regra não cria privilégios indevidos, não distorce o conceito de pessoa com deficiência e não causa prejuízos injustificados aos cofres públicos. Esse reconhecimento está em total harmonia com a Constituição e com os tratados internacionais de direitos humanos. Tais normas adotam uma visão ampla e moderna, na qual a deficiência não se resume à limitação biológica. Ela é compreendida pela interação dessa limitação corporal com as barreiras da sociedade, o que exige a avaliação de cada caso para a concessão de benefícios.