A reiterada omissão do Congresso Nacional em editar lei complementar que estabeleça critérios adequados de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) justifica, em caráter excepcional e temporário, a prorrogação cautelar da eficácia de normas declaradas inconstitucionais, a fim de evitar vácuo normativo incompatível com as obrigações de repasse de recursos aos entes federados.
Nos termos do parágrafo único do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incumbia ao Congresso Nacional, no prazo de doze meses após a promulgação da Constituição Federal de 1988, editar lei complementar fixando os critérios de rateio dos Fundos de Participação (1). Em resposta a essa determinação, foi editada a LC nº 62/1989, que estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos, posteriormente alterada pela LC n° 143/2013.
Conforme jurisprudência desta Corte, há inconstitucionalidade nas normas de rateio sucessivamente editadas pelo Poder Legislativo, por não atenderem à redução das desigualdades regionais (2). Os dispositivos foram mantidos em vigor por prazo determinado, de modo a viabilizar a distribuição dos recursos do Fundo até que nova disciplina legislativa fosse adotada. A persistente omissão do Congresso Nacional gerou recorrentes situações de iminência de vácuo normativo, incompatível com as obrigações da União previstas no art. 4º da LC nº 62/1989, que estabelece prazos máximos para o repasse dos recursos arrecadados aos estados e ao Distrito Federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida, para manter a aplicação dos critérios previstos no art. 2º, II, III e § 2º, da LC nº 62/1989, alterados pela LC nº 143/2013 (3), por noventa dias, contados a partir de 01.03.2026, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo.
A reiterada omissão do Congresso Nacional em editar lei complementar que estabeleça critérios adequados de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) justifica, em caráter excepcional e temporário, a prorrogação cautelar da eficácia de normas declaradas inconstitucionais, a fim de evitar vácuo normativo incompatível com as obrigações de repasse de recursos aos entes federados.
Nos termos do parágrafo único do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incumbia ao Congresso Nacional, no prazo de doze meses após a promulgação da Constituição Federal de 1988, editar lei complementar fixando os critérios de rateio dos Fundos de Participação (1). Em resposta a essa determinação, foi editada a LC nº 62/1989, que estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos, posteriormente alterada pela LC n° 143/2013.
Conforme jurisprudência desta Corte, há inconstitucionalidade nas normas de rateio sucessivamente editadas pelo Poder Legislativo, por não atenderem à redução das desigualdades regionais (2). Os dispositivos foram mantidos em vigor por prazo determinado, de modo a viabilizar a distribuição dos recursos do Fundo até que nova disciplina legislativa fosse adotada. A persistente omissão do Congresso Nacional gerou recorrentes situações de iminência de vácuo normativo, incompatível com as obrigações da União previstas no art. 4º da LC nº 62/1989, que estabelece prazos máximos para o repasse dos recursos arrecadados aos estados e ao Distrito Federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida, para manter a aplicação dos critérios previstos no art. 2º, II, III e § 2º, da LC nº 62/1989, alterados pela LC nº 143/2013 (3), por noventa dias, contados a partir de 01.03.2026, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo.