ADO 90-PI

STF Plenário

Outros Processos nesta Decisão

ADO 91-PA

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 13/03/2026

Publicação: 23/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Não há omissão inconstitucional do Estado na regulamentação da Polícia Penal quando existem medidas sendo implementadas de forma gradativa. Para configurar atraso ilegal, é necessária a inércia deliberada, ou seja, a paralisação intencional e injustificada das providências exigidas para organizar a nova instituição.

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Tese Jurídica Oficial

 Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC nº 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição. 

Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC n° 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a carac-terizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição.

A Emenda Constitucional nº 104/2019 redesenhou o estatuto constitucional das polícias penais ao (i) incluí-las no rol de órgãos de segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii) vinculá-las ao órgão gestor do sistema penal da unidade federativa (CF/1988, art. 144, § 5º-A); (iii) submetê-las ao chefe do Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, § 6º); além de (iv) exigir o provimento do quadro de pessoal por concurso público e pela transformação dos cargos então existentes (EC nº 104/2019, art. 4º). Ademais, o § 7º do art. 144 da Constituição Federal (1) remete à lei a disciplina da organização e do funcionamento desses órgãos, de modo a assegurar eficiência na prestação das atividades de segurança pública.

Embora haja comando constitucional expresso dirigido aos entes subnacionais para estruturar e prover a Polícia Penal, a implantação de órgão dessa complexidade pressupõe, à luz da razoabilidade, plane-jamento técnico e estudos financeiros consistentes, ajustados às particularidades locais e à conjuntura fiscal. Por isso, a configuração de omissão constitucional depende da demonstração de inércia delibera-tiva injustificada, e não da mera inexistência imediata de diploma específico ou do fato de a implemen-tação demandar etapas legislativas e administrativas graduais (2).

Na espécie, o quadro normativo e procedimental estadual não revela paralisação deliberada ou negli-gência institucional, mas sim processo de implementação em curso, compatível com a complexidade de estruturação de nova carreira e de órgão responsável por serviço público essencial. Nesse sentido, regis-trou-se a adoção de providências concretas voltadas à implementação da Polícia Penal, como: (i) altera-ções na ordem constitucional e legal local para inserir a instituição no sistema estadual de segurança; (ii) adequações legislativas de carreira, inclusive com transformação/adequação de cargos e atribuições; e (iii) instauração de comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto normativo de organi-zação e funcionamento, evidenciando andamento efetivo da matéria.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

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