ADI 7.448/AL

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Flávio Dino

Julgamento: 17/12/2025

Publicação: 02/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

A cobrança de taxa pelo Corpo de Bombeiros para emitir atestados é inconstitucional quando o documento visa à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações pessoais, uma vez que a Constituição assegura a todos a gratuidade na obtenção de certidões em repartições públicas para esses fins.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988 — a cobrança de taxa para a emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988 — a cobrança de taxa para a emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Não é possível a cobrança de taxa nos casos de documentos destinados à defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, pois, embora o estado-membro, no texto da legislação, tentediferenciar "atestado" de "certidão, essa distinção semântica não pode afastar a garantia constitucional de gratuidade prevista no dispositivo acima citado (1).

Nesse contexto, a denominação, o título, a rubrica dada pela norma estadual impugnada ao documento sobre o qual se destina a cobrança da taxa não deve prevalecer, na medida em que a previsão constitucional se dirige ao conteúdo da informação requerida junto aos órgãos públicos (2).

Além disso, nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte requerente, é presumida a motivação da solicitação no sentido de se referir à defesa de direitos e ao esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Quanto aos demais itens impugnados, cabe apenas ressaltar que taxa é espécie tributária que configura contraprestação própria ao exercício do poder de polícia, bem como à utilização de serviços públicos, de forma efetiva ou colocada à disposição do contribuinte, de modo a viabilizar a adequada mensuração do tributo e a individualização do contribuinte.

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente proce- dente a ação para declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas (com a redação dada pela Lei estadual nº 6.502/2004) (3), que versa sobre o fornecimento de “atestado", de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

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