É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988 — a cobrança de taxa para a emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Não é possível a cobrança de taxa nos casos de documentos destinados à defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, pois, embora o estado-membro, no texto da legislação, tentediferenciar "atestado" de "certidão, essa distinção semântica não pode afastar a garantia constitucional de gratuidade prevista no dispositivo acima citado (1).
Nesse contexto, a denominação, o título, a rubrica dada pela norma estadual impugnada ao documento sobre o qual se destina a cobrança da taxa não deve prevalecer, na medida em que a previsão constitucional se dirige ao conteúdo da informação requerida junto aos órgãos públicos (2).
Além disso, nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte requerente, é presumida a motivação da solicitação no sentido de se referir à defesa de direitos e ao esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Quanto aos demais itens impugnados, cabe apenas ressaltar que taxa é espécie tributária que configura contraprestação própria ao exercício do poder de polícia, bem como à utilização de serviços públicos, de forma efetiva ou colocada à disposição do contribuinte, de modo a viabilizar a adequada mensuração do tributo e a individualização do contribuinte.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente proce- dente a ação para declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas (com a redação dada pela Lei estadual nº 6.502/2004) (3), que versa sobre o fornecimento de “atestado", de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988 — a cobrança de taxa para a emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Não é possível a cobrança de taxa nos casos de documentos destinados à defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, pois, embora o estado-membro, no texto da legislação, tentediferenciar "atestado" de "certidão, essa distinção semântica não pode afastar a garantia constitucional de gratuidade prevista no dispositivo acima citado (1).
Nesse contexto, a denominação, o título, a rubrica dada pela norma estadual impugnada ao documento sobre o qual se destina a cobrança da taxa não deve prevalecer, na medida em que a previsão constitucional se dirige ao conteúdo da informação requerida junto aos órgãos públicos (2).
Além disso, nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte requerente, é presumida a motivação da solicitação no sentido de se referir à defesa de direitos e ao esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Quanto aos demais itens impugnados, cabe apenas ressaltar que taxa é espécie tributária que configura contraprestação própria ao exercício do poder de polícia, bem como à utilização de serviços públicos, de forma efetiva ou colocada à disposição do contribuinte, de modo a viabilizar a adequada mensuração do tributo e a individualização do contribuinte.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente proce- dente a ação para declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas (com a redação dada pela Lei estadual nº 6.502/2004) (3), que versa sobre o fornecimento de “atestado", de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.