É inconstitucional a prestação de contas pelo tribunal de contas dos municípios — órgão instituído pela Constituição do estado, e, portanto, inserido na estrutura estadual — diretamente à assembleia legislativa, tendo em vista a competência do tribunal de contas estadual para julgá-las (CF/1988, arts. 31, § 1º; 71, II; e 75).
Conforme jurisprudência desta Corte, os tribunais de contas dos municípios devem prestar contas perante o tribunal de contas do estado, o qual é competente para julgar as contas de todos os órgãos estaduais.
Por outro lado, o controle das atividades dos tribunais de contas municipais — que auxiliam as câmaras municipais no controle externo das contas municipais — deve ser realizado pela assembleia legislativa estadual. Isso não fere a autonomia do município, pois não envolve a apreciação das contas municipais em si, mas o desempenho do tribunal quanto ao cumprimento de suas funções institucionais.
Aliás, o art. 35 da Constituição Federal elenca hipóteses excepcionais em que o estado-membro tem poder de intervenção no município, algumas, inclusive, ligadas diretamente às próprias atividades do tribunal de contas municipal.
Na espécie, a Constituição do Estado da Bahia atribui ao Tribunal de Contas dos Municípios as obrigações de prestar contas à Assembleia Legislativa e de encaminhar-lhe, trimestral e anualmente, um relatório de atividades.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios", contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia (6) e do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 6/1991; e (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “Os Tribunais", constante do art. 91, § 3º, da Lei fundamental baiana, a fim de excluir de seu âmbito de incidência, relativamente ao dever de prestar contas à Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, restringindo a efetividade da norma ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).
É inconstitucional a prestação de contas pelo tribunal de contas dos municípios — órgão instituído pela Constituição do estado, e, portanto, inserido na estrutura estadual — diretamente à assembleia legislativa, tendo em vista a competência do tribunal de contas estadual para julgá-las (CF/1988, arts. 31, § 1º; 71, II; e 75).
Conforme jurisprudência desta Corte, os tribunais de contas dos municípios devem prestar contas perante o tribunal de contas do estado, o qual é competente para julgar as contas de todos os órgãos estaduais.
Por outro lado, o controle das atividades dos tribunais de contas municipais — que auxiliam as câmaras municipais no controle externo das contas municipais — deve ser realizado pela assembleia legislativa estadual. Isso não fere a autonomia do município, pois não envolve a apreciação das contas municipais em si, mas o desempenho do tribunal quanto ao cumprimento de suas funções institucionais.
Aliás, o art. 35 da Constituição Federal elenca hipóteses excepcionais em que o estado-membro tem poder de intervenção no município, algumas, inclusive, ligadas diretamente às próprias atividades do tribunal de contas municipal.
Na espécie, a Constituição do Estado da Bahia atribui ao Tribunal de Contas dos Municípios as obrigações de prestar contas à Assembleia Legislativa e de encaminhar-lhe, trimestral e anualmente, um relatório de atividades.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios", contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia (6) e do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 6/1991; e (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “Os Tribunais", constante do art. 91, § 3º, da Lei fundamental baiana, a fim de excluir de seu âmbito de incidência, relativamente ao dever de prestar contas à Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, restringindo a efetividade da norma ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).