ADI 4.124/BA

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 15/12/2025

Publicação: 02/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional que o Tribunal de Contas dos Municípios preste contas diretamente à Assembleia Legislativa. Por integrar a estrutura administrativa do Estado, esse órgão deve submeter suas contas ao julgamento técnico do Tribunal de Contas do Estado, respeitando o modelo constitucional de fiscalização financeira.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional a prestação de contas pelo tribunal de contas dos municípios — órgão instituído pela Constituição do estado, e, portanto, inserido na estrutura estadual — diretamente à assembleia legislativa, tendo em vista a competência do tribunal de contas estadual para julgá-las (CF/1988, arts. 31, § 1º; 71, II; e 75).

É inconstitucional a prestação de contas pelo tribunal de contas dos municípios — órgão instituído pela Constituição do estado, e, portanto, inserido na estrutura estadual — diretamente à assembleia legislativa, tendo em vista a competência do tribunal de contas estadual para julgá-las (CF/1988, arts. 31, § 1º; 71, II; e 75).

Conforme jurisprudência desta Corte, os tribunais de contas dos municípios devem prestar contas perante o tribunal de contas do estado, o qual é competente para julgar as contas de todos os órgãos estaduais.

Por outro lado, o controle das atividades dos tribunais de contas municipais — que auxiliam as câmaras municipais no controle externo das contas municipais — deve ser realizado pela assembleia legislativa estadual. Isso não fere a autonomia do município, pois não envolve a apreciação das contas municipais em si, mas o desempenho do tribunal quanto ao cumprimento de suas funções institucionais.

Aliás, o art. 35 da Constituição Federal elenca hipóteses excepcionais em que o estado-membro tem poder de intervenção no município, algumas, inclusive, ligadas diretamente às próprias atividades do tribunal de contas municipal.

Na espécie, a Constituição do Estado da Bahia atribui ao Tribunal de Contas dos Municípios as obrigações de prestar contas à Assembleia Legislativa e de encaminhar-lhe, trimestral e anualmente, um relatório de atividades.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios", contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia (6) e do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 6/1991; e (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “Os Tribunais", constante do art. 91, § 3º, da Lei fundamental baiana, a fim de excluir de seu âmbito de incidência, relativamente ao dever de prestar contas à Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, restringindo a efetividade da norma ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).

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