ADC 87/DF
STF • Plenário
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Outros Processos nesta Decisão
ADI 7.582/DF • ADI 7.583/DF • ADI 7.586/DF
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 18/12/2025
Publicação: 02/02/2026
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional qualquer dispositivo da Lei nº 14.701/2023 que tente restabelecer a tese do "marco temporal" ou que condicione o reconhecimento de terras indígenas à ocupação física na data de promulgação da Constituição de 1988. Tal exigência é inválida pois restringe indevidamente os direitos originários desses povos — que são anteriores à criação do próprio Estado — e viola o sistema constitucional de proteção e demarcação dos territórios tradicionais.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
São inconstitucionais — por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231) — dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à "data da promulgação da Constituição Federal" e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do “marco temporal".
São inconstitucionais — por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariarem o regime constitucional de reconhe- cimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231) — dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à "data da promulgação da Constituição Federal" e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do “marco temporal".
O texto constitucional assegura aos povos indígenas direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e impõe ao Estado deveres correlatos de proteção e de atuação administrativa voltada ao reconhecimento e à demarcação dessas áreas (1).
Conforme jurisprudência desta Corte, firmada no Tema 1.031 da repercussão geral (2), o reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas não se submete a recorte temporal fixo, pois se trata de direito originário cuja tradicionalidade deve ser aferida pelos critérios constitucionais e — não por requisito cronológico imposto em lei. Nesse contexto, a Lei nº 14.701/2023, ao condicionar o conceito de "terras tradicionalmente ocupadas" à “data da promulgação da Constituição Federal" ou a "5 de outubro de 1988", reintroduziu requisito temporal incompatível com o regime constitucional de proteção territorial indígena.