ADI 5.654-CE

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 05/12/2025

Publicação: 16/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

São inconstitucionais as leis estaduais, editadas antes da Emenda Constitucional nº 132/2023, que exigem IPVA sobre embarcações e aeronaves. Tal cobrança ofende o princípio da legalidade e os limites da competência tributária, pois a definição constitucional de "veículos automotores" vigente à época exigia interpretação restritiva, abrangendo apenas os veículos terrestres.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo (CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual, editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves. 

Conforme jurisprudência desta Corte, a redação original do art. 155, III, da Constituição Federal reStringe o campo de incidência do IPVA aos veículos automotores terrestres, sem prever a possibilidade de ampliação para abranger embarcações e aeronaves.

Por outro lado, não há óbice à adoção de alíquotas diferenciadas em razão das cilindradas de motores de veículos prevista na norma estadual impugnada. Em se tratando de um critério objetivo relacionado ao tipo do bem (não à capacidade econômica do contribuinte), não se configura progressividade tributária nem adoção de critérios de diferenciação não autorizados constitucionalmente.

Além disso, é legítimo o exercício da competência legislativa plena dos estados-membros para a fixação de critérios para as alíquotas do IPVA (CF/1988, art. 24, § 3º) quando observado o delineamento do art. 155, III, da CF/1988.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade apenas (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará, naquilo que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do inciso Il do art. 6º da Lei cearense n° 15.893/2015 e dos incisos II e IV do art. 6º da Lei cearense n° 14.559/2009, no que dispõe sobre embarcações.

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