Contexto
A controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) diz respeito à omissão inconstitucional do Congresso Nacional em regulamentar o direito fundamental à proteção do trabalhador urbano e rural em face da automação, previsto no art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988.
O dispositivo constitucional assegura aos trabalhadores o direito à proteção diante da automação, “na forma da lei”, o que significa que sua plena eficácia depende de regulamentação legislativa. Passadas mais de três décadas desde a promulgação da Constituição, o Congresso não editou a norma necessária, o que motivou a ação de controle por omissão julgada pelo STF.
A questão ganha relevância em razão da revolução tecnológica e da incorporação de sistemas automatizados e de inteligência artificial no mercado de trabalho, com potenciais efeitos sobre o emprego, a requalificação profissional, a saúde e a segurança do trabalhador.
Julgamento
O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional e fixou o prazo de 24 meses para que seja editada a norma regulamentadora da proteção dos trabalhadores em face da automação.
A Corte afirmou que a Constituição de 1988 possui caráter dirigente e compromissório, impondo deveres positivos de atuação normativa ao legislador, especialmente na concretização de direitos sociais e trabalhistas.
A omissão legislativa, nesse contexto, compromete a efetividade dos direitos fundamentais e a função social do trabalho (CF, art. 170, VIII), além de contrariar os objetivos fundamentais da República de erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (CF, art. 3º, III e IV).
O STF também ressaltou que a ausência de norma infraconstitucional impede a implementação de políticas públicas de requalificação profissional e de adaptação dos trabalhadores às novas tecnologias, agravando o risco de desemprego estrutural e de precarização das relações laborais.
Pontos principais da decisão
- Mora legislativa reconhecida:
- O Congresso Nacional permanece em mora quanto ao dever constitucional de regulamentar o direito previsto no art. 7º, XXVII, da CF.
- O STF determinou prazo de 24 meses para que a omissão seja sanada.
- Fundamento constitucional:
- O direito à proteção em face da automação é um direito social de segunda geração, que exige prestação normativa e programática do Estado.
- Sua regulamentação está vinculada à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao valor social do trabalho (art. 1º, IV) e à busca do pleno emprego (art. 170, VIII).
- Consequências da omissão:
- A falta de regulamentação impede a implementação de medidas que protejam os trabalhadores diante da substituição tecnológica.
- Essa lacuna afeta a segurança jurídica, a estabilidade das relações de trabalho e o planejamento econômico e educacional voltado à transição digital.
- Função da lei futura:
- A futura regulamentação deverá definir instrumentos concretos de proteção, tais como:
a) políticas de requalificação e capacitação profissional contínua;
b) incentivos à negociação coletiva sobre transição tecnológica;
c) mecanismos de preservação de empregos e redistribuição de tarefas;
d) regras de saúde e segurança aplicáveis à interação homem-máquina.
- Compatibilidade com a inovação:
- O STF destacou que a proteção ao trabalhador não se opõe ao desenvolvimento tecnológico, mas deve assegurar que o progresso científico (art. 218, CF) ocorra de forma socialmente inclusiva e sustentável.
Tese fixada
“O Congresso Nacional está em mora quanto ao dever constitucional de regulamentar e tornar efetivo o dispositivo que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação (CF/1988, art. 7º, XXVII).”
Contexto
A controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) diz respeito à omissão inconstitucional do Congresso Nacional em regulamentar o direito fundamental à proteção do trabalhador urbano e rural em face da automação, previsto no art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988.
O dispositivo constitucional assegura aos trabalhadores o direito à proteção diante da automação, “na forma da lei”, o que significa que sua plena eficácia depende de regulamentação legislativa. Passadas mais de três décadas desde a promulgação da Constituição, o Congresso não editou a norma necessária, o que motivou a ação de controle por omissão julgada pelo STF.
A questão ganha relevância em razão da revolução tecnológica e da incorporação de sistemas automatizados e de inteligência artificial no mercado de trabalho, com potenciais efeitos sobre o emprego, a requalificação profissional, a saúde e a segurança do trabalhador.
Julgamento
O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional e fixou o prazo de 24 meses para que seja editada a norma regulamentadora da proteção dos trabalhadores em face da automação.
A Corte afirmou que a Constituição de 1988 possui caráter dirigente e compromissório, impondo deveres positivos de atuação normativa ao legislador, especialmente na concretização de direitos sociais e trabalhistas.
A omissão legislativa, nesse contexto, compromete a efetividade dos direitos fundamentais e a função social do trabalho (CF, art. 170, VIII), além de contrariar os objetivos fundamentais da República de erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (CF, art. 3º, III e IV).
O STF também ressaltou que a ausência de norma infraconstitucional impede a implementação de políticas públicas de requalificação profissional e de adaptação dos trabalhadores às novas tecnologias, agravando o risco de desemprego estrutural e de precarização das relações laborais.
Pontos principais da decisão
a) políticas de requalificação e capacitação profissional contínua;
b) incentivos à negociação coletiva sobre transição tecnológica;
c) mecanismos de preservação de empregos e redistribuição de tarefas;
d) regras de saúde e segurança aplicáveis à interação homem-máquina.
Tese fixada