ADO 73/DF

STF Plenário

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

Julgamento: 09/10/2025

Publicação: 20/10/2025

Tese Jurídica

O Congresso Nacional está em mora quanto ao dever constitucional de regulamentar e tornar efetivo o dispositivo que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação (CF/1988, art. 7°, XXVII).

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Contexto

A controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) diz respeito à omissão inconstitucional do Congresso Nacional em regulamentar o direito fundamental à proteção do trabalhador urbano e rural em face da automação, previsto no art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988.

O dispositivo constitucional assegura aos trabalhadores o direito à proteção diante da automação, “na forma da lei”, o que significa que sua plena eficácia depende de regulamentação legislativa. Passadas mais de três décadas desde a promulgação da Constituição, o Congresso não editou a norma necessária, o que motivou a ação de controle por omissão julgada pelo STF.

A questão ganha relevância em razão da revolução tecnológica e da incorporação de sistemas automatizados e de inteligência artificial no mercado de trabalho, com potenciais efeitos sobre o emprego, a requalificação profissional, a saúde e a segurança do trabalhador.

Julgamento

O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional e fixou o prazo de 24 meses para que seja editada a norma regulamentadora da proteção dos trabalhadores em face da automação.

A Corte afirmou que a Constituição de 1988 possui caráter dirigente e compromissório, impondo deveres positivos de atuação normativa ao legislador, especialmente na concretização de direitos sociais e trabalhistas.

A omissão legislativa, nesse contexto, compromete a efetividade dos direitos fundamentais e a função social do trabalho (CF, art. 170, VIII), além de contrariar os objetivos fundamentais da República de erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (CF, art. 3º, III e IV).

O STF também ressaltou que a ausência de norma infraconstitucional impede a implementação de políticas públicas de requalificação profissional e de adaptação dos trabalhadores às novas tecnologias, agravando o risco de desemprego estrutural e de precarização das relações laborais.

Pontos principais da decisão

  1. Mora legislativa reconhecida:
    • O Congresso Nacional permanece em mora quanto ao dever constitucional de regulamentar o direito previsto no art. 7º, XXVII, da CF.
    • O STF determinou prazo de 24 meses para que a omissão seja sanada.
  2. Fundamento constitucional:
    • O direito à proteção em face da automação é um direito social de segunda geração, que exige prestação normativa e programática do Estado.
    • Sua regulamentação está vinculada à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao valor social do trabalho (art. 1º, IV) e à busca do pleno emprego (art. 170, VIII).
  3. Consequências da omissão:
    • A falta de regulamentação impede a implementação de medidas que protejam os trabalhadores diante da substituição tecnológica.
    • Essa lacuna afeta a segurança jurídica, a estabilidade das relações de trabalho e o planejamento econômico e educacional voltado à transição digital.
  4. Função da lei futura:
    • A futura regulamentação deverá definir instrumentos concretos de proteção, tais como:
       a) políticas de requalificação e capacitação profissional contínua;
      b) incentivos à negociação coletiva sobre transição tecnológica;
      c) mecanismos de preservação de empregos e redistribuição de tarefas;
      d) regras de saúde e segurança aplicáveis à interação homem-máquina.
  5. Compatibilidade com a inovação:
    • O STF destacou que a proteção ao trabalhador não se opõe ao desenvolvimento tecnológico, mas deve assegurar que o progresso científico (art. 218, CF) ocorra de forma socialmente inclusiva e sustentável.

Tese fixada

“O Congresso Nacional está em mora quanto ao dever constitucional de regulamentar e tornar efetivo o dispositivo que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação (CF/1988, art. 7º, XXVII).”



A Constituição de 1988, ao adotar um caráter dirigente e compromissório, impôs ao legislador o dever de concretizar direitos fundamentais que exigem prestação normativa específica, como a proteção contra os impactos da automação no mercado de trabalho (1).

A ausência de regulamentação desse direito, após mais de três décadas, configura omissão inconstitucio- nal, pois o avanço da automação pode provocar desemprego estrutural, exigir requalificação profissional e impactar a saúde e segurança no trabalho (CF/1988, art. 7°, XXII).

Diante desse cenário, a atuação normativa do Congresso Nacional é indispensável para assegurar a adap- tação dos trabalhadores às transformações tecnológicas, por meio da capacitação profissional, da nego- ciação coletiva e de medidas de preservação do emprego (CF/1988, art. 170, VIII), sem que isso repre- sente obstáculo ao desenvolvimento científico e à inovação (CF/1988, art. 218, caput).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para reconhe- cer a mora inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, e fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa.

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