ADI 5.603/DF
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Ministro Nunes Marques
Relator Divergente: Ministro Alexandre de Moraes
Julgamento: 10/10/2025
Publicação: 20/10/2025
Tese Jurídica
É constitucional e não viola a competência da Advocacia-Geral da União (CF/1988, art. 131) — norma federal que confere ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU).
Conforme jurisprudência desta Corte, órgão público despersonalizado de estatura constitucional pode figurar como parte em uma relação jurídica processual, agindo em nome próprio na defesa de suas prerrogativas institucionais ou de sua competência .
Nesse contexto, reconhecer a personalidade judiciária da DPU configura medida que visa prevenir conflitos de interesse, aproximando-a de soluções análogas que orientam as defensorias estaduais e outros órgãos estatais.
Na espécie, a norma federal impugnada não possibilita qualquer interpretação que amplie as prerrogati- vas da defensoria pública além do que já é reconhecido pelo STF.