RE 1.355.870/MG
STF • Plenário
Recurso Extraordinário
Relator: Luiz Fux
Publicação: 13/10/2025
Tese Jurídica
É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.
Vídeo
Nossos Comentários
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) recai sobre quem detém a posse direta e exerce os poderes de uso, gozo e fruição do veículo — ou seja, o devedor fiduciante — e não sobre o credor fiduciário, que possui apenas direito real de garantia.
Nesse sentido, a atribuição da condição de contribuinte ou de responsável tributário ao credor fiduciário, sem previsão legal de repasse ou de ressarcimento do ônus tributário configura afronta à competência do legislador complementar para disciplinar normas gerais sobre sujeição passiva tributária. Além disso, desvirtua a finalidade da propriedade fiduciária (CC/2002, arts. 1.361 a 1.368-B) e pode gerar distorções no mercado de crédito com garantia real e na arrecadação tributária.
Por outro lado, o credor fiduciário passa a responder pelos encargos, inclusive tributos, incidentes sobre o bem alienado quando, em razão do inadimplemento contratual do devedor, ocorre a execução da garantia e a consolidação da propriedade plena, com sua imissão na posse direta do bem.
Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira credora fiduciária para responder como contribuinte pelo pagamento do IPVA relativo a veículos alienados fiduciariamente, nos termos da legislação estadual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.153 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que, em embargos à execução fiscal, extinguiu o feito com relação ao credor fiduciário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal conferiu eficácia prospectiva à decisão, para que a tese produza efeitos a contar da publicação da ata deste julgamento do mérito, com ressalva somente das ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão.
Contexto
A controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal tratou da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em situações de alienação fiduciária, ou seja, quando um veículo é dado em garantia de financiamento, permanecendo a propriedade resolúvel com o credor fiduciário (geralmente uma instituição financeira) e a posse direta com o devedor fiduciante.
O ponto central discutido foi a constitucionalidade de norma estadual (Lei nº 14.937/2003 de Minas Gerais) que atribuía ao credor fiduciário a obrigação de recolher o IPVA, seja como contribuinte ou responsável tributário, mesmo antes da consolidação da propriedade plena. A controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.153 da repercussão geral.
Julgamento
O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade da atribuição de responsabilidade tributária ao credor fiduciário pelo pagamento do IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente.
A Corte reafirmou que o IPVA é um imposto que recai sobre a propriedade e a posse direta do veículo, ou seja, sobre quem exerce efetivamente os poderes de uso, gozo e fruição do bem. Assim, o devedor fiduciante, que detém a posse e o uso do automóvel, é o verdadeiro sujeito passivo do imposto.
O Tribunal observou que o credor fiduciário (por exemplo, o banco financiador) não exerce a posse nem utiliza o bem, detendo apenas um direito real de garantia, o que não se confunde com a propriedade plena. Por isso, sua inclusão como contribuinte ou responsável solidário viola o art. 146, III, a, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência para dispor sobre normas gerais de sujeição passiva tributária.
Além disso, o STF destacou que essa atribuição indevida poderia distorcer o mercado de crédito com garantia real, uma vez que transferiria aos credores um encargo que não lhes compete, afetando a função econômica da alienação fiduciária (prevista nos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil).
Contudo, o Tribunal ressaltou que, após a consolidação da propriedade plena em nome do credor, em razão do inadimplemento contratual e da consequente imissão na posse direta do bem, o credor fiduciário passa a ser responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o veículo, conforme o art. 1.368-B do Código Civil.
Com base nesses fundamentos, o Plenário:
Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, conferindo eficácia prospectiva (ex nunc), para que a tese produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando apenas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão.
Pontos principais da decisão