RE 1.469.887-AL

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Ministro Presidente

Julgamento: 12/09/2025

Publicação: 22/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual que exige altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército como requisito para entrar na Polícia Militar, por violar o princípio da razoabilidade.

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Contexto

 A controvérsia envolve a constitucionalidade da exigência de altura mínima prevista por legislação estadual para ingresso na Polícia Militar. O Estado de Alagoas fixou o patamar de 1,65m, superior ao estabelecido pela Lei federal nº 12.705/2012, que regula o acesso ao Exército Brasileiro (1,60m para homens e 1,55m para mulheres). O Tribunal de Justiça local manteve a exclusão de candidata por não atingir o limite imposto pela norma estadual.


Julgamento

 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.424), entendeu que o legislador estadual não pode estabelecer requisitos mais rigorosos do que os previstos em lei federal sem justificativa técnica relacionada às atribuições do cargo. A Corte destacou que a imposição de altura mínima superior à do Exército, sem motivação adequada, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo de forma arbitrária o acesso a cargos públicos.

Por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ/AL e determinar o prosseguimento da candidata no certame. Foi reafirmada a jurisprudência dominante, segundo a qual a fixação de requisitos diferenciados somente é legítima se guardar pertinência com as funções desempenhadas, o que não ocorreu no caso concreto.


Pontos principais da decisão

  1. A exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública deve observar a Lei federal nº 12.705/2012, que fixa os parâmetros para o Exército: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.
  2. Leis estaduais não podem impor critérios mais rígidos sem fundamento técnico ou justificativa concreta ligada às atribuições do cargo.
  3. A fixação de requisitos desproporcionais afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 37, caput).
  4. O STF reconheceu a repercussão geral e fixou a tese: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”

Tese Jurídica Oficial

 É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército. 

A imposição, pelo legislador estadual, de requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação federal para o Exército, sem qualquer justificativa relacionada às atribuições do cargo, configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a eliminação de candidata em concurso público para a Polícia Militar por ela não possuir a altura mínima de 1,65m exigida pela legislação estadual.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.424 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria: (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria; (ii) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da candidata no concurso público; e, por fim, (iii) fixou a tese anteriormente citada.

Tese fixada: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres). 

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