ADI 3.929/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ministro Nunes Marques

Publicação: 15/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

 É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspenda a execução de dispositivos legais estaduais sem que estes tenham sido previamente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 

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Nossos Comentários

Contexto da Decisão

A controvérsia examinada pelo STF envolveu a Resolução n. 07/2007 do Senado Federal, que suspendeu a execução de dispositivos da legislação tributária do Estado de São Paulo (Lei n. 7.003/1990 e Lei n. 7.646/1991), relativos ao ICMS, mesmo sem que tais normas tivessem sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo.

A questão central era definir os limites da competência constitucional do Senado para suspender a eficácia de normas jurídicas após decisão do STF.

Fundamento Jurídico

Nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, o Senado tem a prerrogativa de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF. Contudo, essa competência é derivada e vinculada, não podendo o Senado inovar no ordenamento jurídico, interpretar ou ampliar os efeitos da decisão judicial.

Ao suspender normas estaduais que não haviam sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a Resolução extrapolou sua função meramente executória, assumindo caráter de ato legislativo autônomo, o que viola a separação de poderes e a reserva de jurisdição do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade.

Aplicação ao Caso

O STF reconheceu que a Resolução n. 07/2007, ao estender a suspensão da eficácia para dispositivos não apreciados pela Corte, incorreu em inconstitucionalidade. Por isso, declarou a nulidade parcial da resolução, restrita ao ponto em que suspendeu a execução dos arts. 6º e 7º da Lei paulista n. 7.003/1990.

Impactos da Decisão

O julgamento reafirma que o Senado Federal não possui competência para avaliar, interpretar ou estender os efeitos de decisões do STF em matéria de controle de constitucionalidade. Sua atuação é de caráter meramente declaratório e executivo, limitando-se a dar publicidade e eficácia geral às decisões já tomadas pelo Supremo.

Esse entendimento preserva a centralidade do STF no controle de constitucionalidade e evita a usurpação de funções por parte do Legislativo, garantindo segurança jurídica e respeito à separação dos poderes.

Resumo da Tese Firmada

É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspenda a execução de normas estaduais sem prévia declaração de inconstitucionalidade pelo STF, pois sua competência é limitada à execução das decisões definitivas da Corte.


Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução de dispositivos legais estaduais não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

A suspensão da execução de ato declarado inconstitucional pelo STF, em controle incidental de constitucionalidade, constitui ato político do Senado Federal que retira diploma legal ou preceito do ordenamento jurídico de forma definitiva (CF/1988, art. 52, X). Contudo, essa prerrogativa só pode ser exercida após decisão definitiva do Supremo, devendo o Senado limitar-se à extensão do julgado, sem competência para examinar o mérito, interpretar, ampliar ou restringir a decisão judicial.

Na espécie, a Resolução nº 07/2007 do Senado Federal suspendeu integralmente a execução de dispositivos de leis paulistas, sem que estas tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos julgamentos do RE 183.906/SP, do RE 188.443/SP e do RE 213.739/SP. Assim, a medida extrapolou os limites da competência constitucional do Senado, ao excluir normas do ordenamento jurídico cuja compatibilidade com a Constituição sequer foi efetivamente examinada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 07/2007 do Senado Federal (1), exclusivamente quanto ao ponto em que suspendeu a execução dos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.003/1990 do Estado de São Paulo (2) e dos arts. 4º a 13 da Lei paulista nº 7.646/1991 (3).

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