RE 1.326.178/SC

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Cristiano Zanin

Julgamento: 23/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

Foi fixado que o pagamento de crédito de natureza superpreferencial, previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de precatório. A única exceção permitida é quando o valor total devido estiver dentro do limite legal estabelecido para requisições de pequeno valor. É inconstitucional o fracionamento do crédito para pagamento parcial por meio de RPV e o restante por precatório.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.

O texto constitucional estabelece que os créditos chamados de superpreferenciais — de natureza alimentícia e de titularidade de idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves — devem ser pagos por meio de precatório, salvo se o montante exigível estiver dentro do limite definido como de pequeno valor. Isso, porque a expedição de RPV é medida excepcional, condicionada à existência de previsão legal que defina as obrigações passíveis de quitação por essa via (1).

Conforme jurisprudência desta Corte (2), o fracionamento de precatórios superpreferenciais para possibilitar o pagamento por meio de RPV, além de representar risco de impacto orçamentário significativo, não encontra amparo na Constituição Federal, uma vez que o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser realizado de forma integral pelo mesmo rito (RPV ou precatório), sem que se mesclem as modalidades.

Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que reconheceu a possibilidade de fracionamento do precatório, permitindo o pagamento da parcela superpreferencial (até 180 salários-mínimos) por meio de RPV, reservando-se o excedente para quitação via precatório judicial.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.156 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 100, §§ 2° e 8° da Constituição Federal de 1988; (ii) determinou que o pagamento dos créditos superpreferenciais seja adimplido por meio de expedição de precatórios; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.

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