ADI 7.533/TO

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 23/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

Foi reconhecida a inconstitucionalidade de norma estadual que, ao tratar de custas judiciais, fixa valor mínimo para a interposição de recursos no caso de deferimento parcial do benefício da gratuidade da justiça, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil. Também foi julgada constitucional a previsão estadual que impõe o pagamento de custas pelo não comparecimento injustificado a audiência de conciliação ou sessão de mediação, desde que respeitado o valor razoável.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes.

A norma estadual impugnada, além de invadir a competência federal para tratar do tema relativo à gratuidade de justiça (1), despreza a análise individual, caso a caso, da necessidade de deferimento desse benefício (CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º).

O ônus do pagamento das custas no ato de interposição do recurso acarreta uma série de outras consequências de índole processual, como o reconhecimento de deserção do recurso e sua consequente incognoscibilidade. Ademais, tratando-se de assunto de cunho generalista, não pode ser veiculado por uma lei estadual (CF/1988, art. 24, IX e § 1º).

            É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.

A previsão legal impugnada é adequada e funciona como importante instrumento para evitar o uso desnecessário do aparato estatal. A realização de audiências de conciliação e sessões de mediação exigem recursos financeiros e de pessoal, de modo que, quando não são realizadas, configura desperdício desses importantes recursos.

Por outro lado, a fixação de limite máximo em valor exorbitante para as custas dos recursos de primeira instância, calculado como percentual do valor da causa, representa um desrespeito ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), além de configurar medida desproporcional (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins: (i) parágrafo único do art. 4º; (ii) art. 11; e (iii) o limite máximo previsto no item 1 da Tabela I do Anexo Único (R$ 18.680,00). Em acréscimo, o Tribunal, fixou a seguinte solução provisória: as custas referentes aos recursos oriundos de primeiro grau serão de 0,5%, observado o mínimo de R$ 230,00 — previsto na Lei estadual nº 4.240/2023 — e o máximo de R$ 1.250,16 — com a atualização de acordo com a SELIC do valor de R$ 96,00, previsto na Lei estadual nº 1.286/2001  —, até a adequação do panorama legislativo local à jurisprudência do STF.

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