Esta Corte já reconheceu a constitucionalidade do referido Decreto presidencial, bem como delineou balizas acerca da amplitude com que o Poder Judiciário, uma vez provocado, encontra-se constitucionalmente autorizado a examinar o ato.
Extraem-se desses precedentes os seguintes contornos sobre o indulto coletivo: (i) sua concessão, observada a competência privativa do chefe do Poder Executivo, não viola a tripartição de Poderes; (ii) trata-se de instrumento constitucional próprio ao mecanismo de freios e contrapesos; (iii) é ato discricionário, cujo juízo de conveniência e oportunidade se insere, com exclusividade, na alçada decisória do presidente da República (CF/1988, art. 84, XII); (iv) como ato administrativo, seus requisitos devem atender às hipóteses constitucionais, legais e moralmente admissíveis; (v) não se vincula à determinada política criminal, embora possa evidenciá-la; (vi) não está limitado à jurisprudência sobre aplicação da legislação penal; (vii) é causa de extinção da punibilidade; (viii) não atinge os efeitos secundários da condenação; (ix) subordina-se aos limites constitucionais explícitos e implícitos; e (x) sua revisão judicial, respeitado o mérito do ato, não afronta a separação de Poderes.
Na espécie, além de o rol de crimes não abrangidos pelo indulto ser bem mais amplo do que o estabelecido pelo legislador constituinte originário — limitação material (CF/1988, art. 5º, XLIII) —, o art. 5º do Decreto presidencial impugnado se dirige apenas ao afastamento da pretensão estatal de executar penas privativas de liberdade, isto é, ao efeito primário da condenação.
Ademais, o presidente da República não é obrigado a adotar parametrização específica — pena máxima, em concreto ou abstrato, e percentual ou tempo mínimo de cumprimento da pena — para exercer o seu poder privativo de concessão da indulgência soberana.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.267 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, em reafirmação da jurisprudência da Corte (vide Info 1166), a tese anteriormente citada.
Esta Corte já reconheceu a constitucionalidade do referido Decreto presidencial, bem como delineou balizas acerca da amplitude com que o Poder Judiciário, uma vez provocado, encontra-se constitucionalmente autorizado a examinar o ato.
Extraem-se desses precedentes os seguintes contornos sobre o indulto coletivo: (i) sua concessão, observada a competência privativa do chefe do Poder Executivo, não viola a tripartição de Poderes; (ii) trata-se de instrumento constitucional próprio ao mecanismo de freios e contrapesos; (iii) é ato discricionário, cujo juízo de conveniência e oportunidade se insere, com exclusividade, na alçada decisória do presidente da República (CF/1988, art. 84, XII); (iv) como ato administrativo, seus requisitos devem atender às hipóteses constitucionais, legais e moralmente admissíveis; (v) não se vincula à determinada política criminal, embora possa evidenciá-la; (vi) não está limitado à jurisprudência sobre aplicação da legislação penal; (vii) é causa de extinção da punibilidade; (viii) não atinge os efeitos secundários da condenação; (ix) subordina-se aos limites constitucionais explícitos e implícitos; e (x) sua revisão judicial, respeitado o mérito do ato, não afronta a separação de Poderes.
Na espécie, além de o rol de crimes não abrangidos pelo indulto ser bem mais amplo do que o estabelecido pelo legislador constituinte originário — limitação material (CF/1988, art. 5º, XLIII) —, o art. 5º do Decreto presidencial impugnado se dirige apenas ao afastamento da pretensão estatal de executar penas privativas de liberdade, isto é, ao efeito primário da condenação.
Ademais, o presidente da República não é obrigado a adotar parametrização específica — pena máxima, em concreto ou abstrato, e percentual ou tempo mínimo de cumprimento da pena — para exercer o seu poder privativo de concessão da indulgência soberana.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.267 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, em reafirmação da jurisprudência da Corte (vide Info 1166), a tese anteriormente citada.