ADI 7.463/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: André Mendonça

Julgamento: 16/05/2025

Tese Jurídica

É inconstitucional — por violar o princípio da simetria (CF/1988, art. 25; e ADCT, art. 11) e os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) — norma de Constituição estadual que deixa de prever a perda do cargo de governador e de vice-governador que se ausentem, sem autorização da Assembleia Legislativa, por mais de quinze dias.

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A forma federativa garante autonomia legislativa aos estados, municípios e Distrito Federal, desde que preservada a estrutura central do texto constitucional, através da observância dos elementos constitucionais orgânicos, cuja repetição nas constituições estaduais deve ser obrigatória, em observância ao princípio da simetria.

Nesse contexto, nos moldes dos princípios republicano e federativo, a Constituição exige que os entes subnacionais guardem simetria, dentre outros temas, com as normas de organização dos Poderes e, de modo mais específico, com o conjunto normativo que regula as vedações a que se submete o chefe do Poder Executivo.

Conforme a jurisprudência desta Corte, o artigo 83 da Constituição Federal de 1988 é norma de repetição obrigatória, de modo que a regulação estadual não pode, nesse ponto, dela divergir, o que se verifica, inclusive, na hipótese de reprodução incompleta do comando constitucional.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal, com efeitos ex nunc, ao § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação conferida pela EC estadual nº 04/1991, a fim de firmar a compreensão de que a ausência do governador e do vice-governador do território estadual e nacional, por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Assembleia Legislativa, implica perda do cargo, nos termos do art. 83 da CF/1988.

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