Desde a redação original, o texto da Constituição Federal de 1988 contempla requisitos diferenciados para fins de aposentadoria dos servidores públicos, na esteira das medidas destinadas à realização da igualdade material de gênero. No bojo da EC nº 103/2019, com a adoção de redutor temporal menos elastecido — três anos de diferença dos parâmetros aplicados —, o legislador constituinte derivado igualmente observou a diferenciação de gênero para aquela finalidade e, mesmo para o Regime Geral de Previdência Social, houve a fixação de parâmetros mínimos adequados a homens e a mulheres.
A formatação constitucional mais protetora às mulheres, contudo, deixou de ser assegurada a policiais civis e federais. Excepcionalmente, o constituinte derivado exigiu de forma indistinta a “ambos os sexos”, para fins de aposentadoria, idade mínima de 55 anos na regra de transição disposta no art. 5º, caput, e naquela estipulada para o caso do ingresso na carreira após a vigência da aludida emenda constitucional (art. 10, § 2º, I). Na regra de transição traduzida na fórmula “idade mais pedágio” (EC nº 103/2019, art. 5º, § 3º), adotou-se, para fins de diferenciação de gênero, o ínfimo valor de 1 ano, período desproporcional à luz da disciplina normativa dispensada às demais hipóteses, nas quais se buscou assegurar a igualdade material entre mulheres e homens.
Em juízo provisório, próprio das tutelas de urgência, confrontados os preceitos direcionados a policiais civis e federais da EC nº 103/2019 com o regramento geral por ela introduzido e considerada a praxe constitucional, não se vislumbra justificativa suficiente para a imposição de exigências de aposentação idênticas a ambos os sexos ou desprovidas de proporcionalidade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos” contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019 (1), bem assim determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 103/2019 (2), ou seja, a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos nos preceitos anteriormente referidos e no § 3º do art. 5º da EC nº 103/2019 (3). Acrescentou que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.
Desde a redação original, o texto da Constituição Federal de 1988 contempla requisitos diferenciados para fins de aposentadoria dos servidores públicos, na esteira das medidas destinadas à realização da igualdade material de gênero. No bojo da EC nº 103/2019, com a adoção de redutor temporal menos elastecido — três anos de diferença dos parâmetros aplicados —, o legislador constituinte derivado igualmente observou a diferenciação de gênero para aquela finalidade e, mesmo para o Regime Geral de Previdência Social, houve a fixação de parâmetros mínimos adequados a homens e a mulheres.
A formatação constitucional mais protetora às mulheres, contudo, deixou de ser assegurada a policiais civis e federais. Excepcionalmente, o constituinte derivado exigiu de forma indistinta a “ambos os sexos”, para fins de aposentadoria, idade mínima de 55 anos na regra de transição disposta no art. 5º, caput, e naquela estipulada para o caso do ingresso na carreira após a vigência da aludida emenda constitucional (art. 10, § 2º, I). Na regra de transição traduzida na fórmula “idade mais pedágio” (EC nº 103/2019, art. 5º, § 3º), adotou-se, para fins de diferenciação de gênero, o ínfimo valor de 1 ano, período desproporcional à luz da disciplina normativa dispensada às demais hipóteses, nas quais se buscou assegurar a igualdade material entre mulheres e homens.
Em juízo provisório, próprio das tutelas de urgência, confrontados os preceitos direcionados a policiais civis e federais da EC nº 103/2019 com o regramento geral por ela introduzido e considerada a praxe constitucional, não se vislumbra justificativa suficiente para a imposição de exigências de aposentação idênticas a ambos os sexos ou desprovidas de proporcionalidade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos” contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019 (1), bem assim determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 103/2019 (2), ou seja, a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos nos preceitos anteriormente referidos e no § 3º do art. 5º da EC nº 103/2019 (3). Acrescentou que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.