Conforme jurisprudência desta Corte, por força do princípio da simetria, o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição Federal, é de observância compulsória pelos estados-membros.
Nesse contexto, a inversão redacional da sequência de indicações constante das normas estaduais impugnadas (“um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal”) pode ensejar interpretações incompatíveis com a Carta Magna.
São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar.
Esses requisitos, além de não estarem contidos no art. 73, § 1º, da Constituição Federal, impõem obrigação desproporcional para que os auditores exerçam a substituição dos conselheiros, pois criam condições mais restritivas do que as necessárias para o exercício do cargo efetivo de conselheiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente, para: i) conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de que se extraia da dicção do art. 94, I, da Constituição do Estado da Bahia (4) e do art. 48, caput, da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia) (5) o único sentido constitucional dos textos, qual seja: o preenchimento das vagas a serem indicadas pelo chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem: a) duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas; e b) uma de sua livre escolha; ii) declarar inconstitucionais: a) a expressão “nos Tribunais” prevista no art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia (6); e b) a expressão “no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar” prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (7); e iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia, para que a palavra “auditor” se restrinja ao cargo de auditor conselheiro substituto (em estrita simetria com o art. 73, § 4º, da Constituição Federal), não sendo possível sua extensão aos cargos de “auditor jurídico”, “auditor de controle externo” ou a outros eventualmente existentes —, mesmo na ausência de servidores aptos a exercerem a substituição. Por fim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o Plenário atribuiu à declaração de inconstitucionalidade, no presente caso, efeitos prospectivos, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, de modo a resguardar as nomeações dos conselheiros que atualmente compõem o Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Conforme jurisprudência desta Corte, por força do princípio da simetria, o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição Federal, é de observância compulsória pelos estados-membros.
Nesse contexto, a inversão redacional da sequência de indicações constante das normas estaduais impugnadas (“um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal”) pode ensejar interpretações incompatíveis com a Carta Magna.
São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar.
Esses requisitos, além de não estarem contidos no art. 73, § 1º, da Constituição Federal, impõem obrigação desproporcional para que os auditores exerçam a substituição dos conselheiros, pois criam condições mais restritivas do que as necessárias para o exercício do cargo efetivo de conselheiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente, para: i) conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de que se extraia da dicção do art. 94, I, da Constituição do Estado da Bahia (4) e do art. 48, caput, da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia) (5) o único sentido constitucional dos textos, qual seja: o preenchimento das vagas a serem indicadas pelo chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem: a) duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas; e b) uma de sua livre escolha; ii) declarar inconstitucionais: a) a expressão “nos Tribunais” prevista no art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia (6); e b) a expressão “no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar” prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (7); e iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia, para que a palavra “auditor” se restrinja ao cargo de auditor conselheiro substituto (em estrita simetria com o art. 73, § 4º, da Constituição Federal), não sendo possível sua extensão aos cargos de “auditor jurídico”, “auditor de controle externo” ou a outros eventualmente existentes —, mesmo na ausência de servidores aptos a exercerem a substituição. Por fim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o Plenário atribuiu à declaração de inconstitucionalidade, no presente caso, efeitos prospectivos, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, de modo a resguardar as nomeações dos conselheiros que atualmente compõem o Tribunal de Contas do Estado da Bahia.