STF - Plenário

ADPF 1.184-MG

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 14/03/2025

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STF - Plenário

ADPF 1.184-MG

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a repristinação de lei estadual que definia uma alíquota menor para a contribuição previdenciária de seus militares aposentados e pensionistas, mesmo sendo mais baixa que a alíquota das Forças Armadas. Isso acontece porque o STF já considerou inconstitucional a lei federal (art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969) que obrigava os estados a terem a mesma alíquota das Forças Armadas.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG).

Resumo Oficial

O mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 13.954/2019, atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais àquela aplicável às Forças Armadas.

Com a declaração de sua inconstitucionalidade, tem-se que: (i) a simetria deixou de caracterizar a normatização do tributo nesse aspecto; (ii) a exigência da “manutenção da simetria” entre os diferentes regimes das unidades federativas, prevista no art. 24-H do aludido ato normativo, não pode servir de fundamento para o alinhamento das alíquotas; (iii) os regramentos estaduais, que disciplinaram a contribuição previdenciária dos respectivos militares, foram repristinados; e (iv) a obrigação legal dos estados federados de promover legislação específica sobre a inatividade de seus militares (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-D) foi integrada com o encargo de fixar as alíquotas das contribuições previdenciárias correspondentes. 

Nesse contexto, os estados federados detinham a incumbência de adequar seus ordenamentos. Ademais, considerada a separação de Poderes e o sistema de freios e contrapesos, o primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvabilidade dos estados-membros da Federação. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei Complementar mineira nº 125/2012.

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