STF - Plenário
ADI 7.228 ED-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Outros Processos nesta Decisão
ADI 7.263 ED-DF
Relator: Cármen Lúcia
Relator Divergente: Flávio Dino
Julgamento: 13/03/2025
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STF - Plenário
ADI 7.228 ED-DF
Tese Jurídica Simplificada
A partir das eleições de 2022, todos os partidos, mesmo os que não atingiram a cláusula de desempenho, têm direito à divisão das sobras eleitorais, conforme decisão do STF.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
Na espécie, no julgamento conjunto acerca da distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional (ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF), em 28.02.2024, não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão.
Além disso, a aplicação do princípio da anualidade no caso acarretaria uma contradição fática, uma vez que a norma declarada inconstitucional no referido julgamento teria de prevalecer nas eleições de 2024, o que não ocorreu.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, acolheu ambos os embargos de declaração para sanar a contradição e atribui-los efeitos modificativos, a fim de declarar que o entendimento fixado no julgamento das ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF (vide Informativo 1126) deve ser aplicado às eleições de 2022.