STF - Plenário

ADI 7.466-AC

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 11/11/2024

STF - Plenário

ADI 7.466-AC

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: É inconstitucional incorporar instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) ao sistema de segurança pública.

2ª Tese: A transformação de cargos públicos só é constitucional e legítima mediante a observância de certos requisitos. 

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Caso concreto

Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada contra Emenda Constitucional do Estado do Acre que incluiu o Instituto Socioeducativo na estrutura de segurança pública e transformou cargos públicos (estabelecendo que a Polícia Penal do estado seria estruturada com servidores aprovados em concurso público por transformação de cargos de agentes penitenciários, socioeducativos e de cargos públicos equivalentes). 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ADI defendendo, em resumo, que a lista de órgãos integrantes do sistema de segurança brasileiro consta do art. 144 da Constituição Federal e que essa é taxativa, não admitindo a inclusão de outras instituições além das expressamente mencionadas no texto constitucional.

Além disso, a PGR alegou que a transformação de cargos viola a exigência de concurso público para ingresso nos quadros permanentes da Administração Pública. 

Julgamento 

1ª Tese: É inconstitucional incorporar instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) ao sistema de segurança pública.

Ao analisar a ADI, o Plenário do STF decidiu que as instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) não fazem parte do sistema de segurança pública.

Nesse sentido, o Instituto Socioeducativo do Acre (ISE) não deve ser incluído no rol de órgãos da segurança pública. 

O STF destacou que as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, não punitivo, visando prevenir e educar jovens infratores. Assim, não é possível realizar paralelismo entre os órgãos integrantes do sistema socioeducativo e a polícia penal.

2ª Tese: A transformação de cargos públicos só é constitucional e legítima mediante a observância de certos requisitos.

Além disso, a Corte reconheceu a possibilidade de reestruturação administrativa e enquadramento de servidores em novas carreiras, desde que respeitadas as condições constitucionais, tais como a equivalência de atribuições, requisitos de escolaridade e remuneração. 

Conclusão

Em resumo, o STF julgou parcialmente procedente a ação, declarando inconstitucional a inclusão do Instituto Socioeducativo na estrutura de segurança pública do Acre e dando interpretação conforme à CF/88 para os dispositivos que determinam a transformação de cargos.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa. 

Resumo Oficial

Assim como as instituições congêneres que integram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase (Lei nº 12.594/2012), a finalidade e as competências do referido instituto vocacionam-se a implementar, relativamente à execução de medidas socioeducativas, as diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Essas instituições não integram o microssistema constitucional da segurança pública (CF/1988, art. 144) nem fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP (Lei nº 13.675/2018), na medida em que a matriz constitucional se encontra nos arts. 227 e 228 da CF/1988, do que decorre diferença essencial de atribuições e de escopo de atuação.

Não é possível realizar paralelismo entre os órgãos integrantes do sistema socioeducativo e a polícia penal, pois esta é responsável por atividade repressiva de natureza policial no contexto do sistema penitenciário, regida por princípios essencialmente diversos daqueles do sistema socioeducativo. Ademais, a medida socioeducativa, destinada às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional, não visa punir, mas prevenir e educar, revelando o seu caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação para a vida em comunidade.

Por outro lado, esta Corte tem reconhecido a constitucionalidade de normas que, no âmbito da reestruturação administrativa, promovem o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas, desde que observadas condicionantes referentes às atribuições, requisitos de escolaridade e remuneração dos cargos.

A respeito da transformação, a prerrogativa do administrador público de exercer o poder de conformação das carreiras ao realizar reformas na estrutura administrativa destinadas a conferir maior racionalidade e eficiência às atividades deve se harmonizar com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo com a regra do concurso público.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 131 da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana nº 63/2022; e (ii) conferir interpretação conforme à expressão “e dos cargos públicos equivalentes” contida no caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana nº 63/2022, assentando que a equivalência ora referida compreende (a) a uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (b) a identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e (c) a identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos.

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