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STF - Plenário

RE 1.500.990-AM

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 25/10/2024

STF - Plenário

RE 1.500.990-AM

Tese Jurídica Simplificada

Contratados temporários e servidores efetivos possuem regimes jurídicos distintos, o que impede que juízes estendam aos temporários os direitos e vantagens dos efetivos.

Nossos Comentários

Servidor Público: Estatutário X Temporário

O regime jurídico dos servidores públicos efetivos, ou regime estatutário, difere substancialmente do regime dos contratados temporários, conforme quadro abaixo:

Regime Estatutário Regime dos Contratados Temporários
  • Os servidores efetivos ocupam cargos públicos e são regidos por um estatuto próprio, definido em lei, que estabelece seus direitos, deveres, responsabilidades, vencimentos, vantagens e regime disciplinar.
  • O ingresso em cargos efetivos se dá por meio de concurso público, garantindo a impessoalidade e a meritocracia na seleção.
  • A relação entre o servidor efetivo e a Administração Pública é de natureza permanente e se sujeita ao regime jurídico de direito público.
  • A Constituição Federal, em seu artigo 37, X, determina que a remuneração dos servidores públicos seja fixada por lei específica, o que configura o princípio da reserva legal.
  • A contratação temporária, por sua vez, é excepcional e se destina a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal.
  • A relação jurídica entre o contratado temporário e a Administração Pública se baseia em um contrato administrativo, de natureza precária e com prazo determinado.
  • O regime jurídico dos contratados temporários, em regra, não se confunde com o regime estatutário, , e a extensão de direitos e vantagens dos servidores efetivos para os contratados é vedada, salvo em casos específicos.

Caso Concreto e Julgamento

O recurso em questão foi apresentado contra uma decisão da justiça amazonense que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. No entendimento do órgão julgador, apesar da falta de previsão legal para a extensão, o recebimento das parcelas pelos contratados seria garantido pela Constituição Federal, especialmente pelos direitos sociais do trabalhador.

O Supremo decidiu que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diferente do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo proibida a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.

A decisão se baseia na jurisprudência consolidada da Corte, que veda a extensão do regime estatutário aos contratados temporários, especialmente em relação a parcelas remuneratórias e indenizatórias, salvo em casos de previsão legal ou contratual expressa ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, por força de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pelo Poder Público.

Além disso, a reserva legal para tratar sobre o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, ou de um regime de contratação para outro, seja com base na isonomia, seja para garantir direitos sociais do trabalhador.

A Corte invocou diversos precedentes, como o Tema 551/RG (RE 1.066.677), que trata da vedação à extensão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a servidores temporários, o Tema 600/RG (RE 710.293), que veda ao Judiciário aumentar verbas de servidores de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, e o Tema 916/RG (RE 765.320), que trata da invalidade de contratações temporárias em desconformidade com a Constituição.

Além dos Temas de Repercussão Geral, o STF também destacou a Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, reforçando a impossibilidade de equiparação de regimes jurídicos distintos por decisão judicial

Em suma, contratados temporários e servidores efetivos possuem regimes jurídicos distintos, o que impede que juízes estendam aos temporários os direitos e vantagens dos efetivos. 

Tese Jurídica Oficial

O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.

Resumo Oficial

É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública.

Conforme jurisprudência desta Corte, o regime constitucional de contratação temporária não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos, sendo vedada qualquer equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária.

Ademais, a reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, ou de um regime de contratação para outro, seja com fundamento na isonomia, seja a pretexto de garantir os direitos sociais do trabalhador.

Na espécie, discute-se o pagamento, mesmo diante da ausência de previsão legal específica, de uma gratificação de atividade perigosa e de auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos para profissionais da saúde contratados para prestar serviços temporários.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.344 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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