É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).
A União, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei nº 9.847/1999 para dispor sobre o tema, oportunidade na qual fixou a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) pela atividade de fiscalização do abastecimento de combustíveis, bem como listou as sanções cabíveis.
Na espécie, a lei distrital impugnada, a pretexto de exercer proteção e defesa do consumidor, dispôs acerca de matéria afeta à energia, com imposição de deveres aos estabelecimentos que comercializam GLP, bem como sanções administrativas.
Ademais, a exigência da pesagem do botijão de GLP à vista do consumidor, com a utilização de balança do próprio prestador do serviço, representa afronta ao princípio da proporcionalidade, pois denota a inadequação da norma para o fim a que se destina, notadamente em virtude da inviabilidade técnica da medida.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal.
A União, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei nº 9.847/1999 para dispor sobre o tema, oportunidade na qual fixou a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) pela atividade de fiscalização do abastecimento de combustíveis, bem como listou as sanções cabíveis.
Na espécie, a lei distrital impugnada, a pretexto de exercer proteção e defesa do consumidor, dispôs acerca de matéria afeta à energia, com imposição de deveres aos estabelecimentos que comercializam GLP, bem como sanções administrativas.
Ademais, a exigência da pesagem do botijão de GLP à vista do consumidor, com a utilização de balança do próprio prestador do serviço, representa afronta ao princípio da proporcionalidade, pois denota a inadequação da norma para o fim a que se destina, notadamente em virtude da inviabilidade técnica da medida.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal.