STF - Plenário
ADI 4.082-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 30/08/2024
STF - Plenário
ADI 4.082-DF
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional lei distrital que prevê a obrigatoriedade de reserva de vagas para contratação de pessoas em faixa etária com dificuldade de empregabilidade.
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Tese Jurídica Oficial
É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Resumo Oficial
As ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas nas competências comuns das unidades federativas. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal podem suplementar as hipóteses trazidas pelas normas gerais de competência da União, estabelecendo percentuais mínimos conforme as necessidades e prioridades locais, desde que não contrariem o regramento federal.
As contratações públicas representam meio eficaz para o fomento de diretrizes sociais e econômicas. Ademais, a criação de reserva de vagas para faixa etária que encontra dificuldades de empregabilidade está em consonância com o princípio da igualdade material, de modo que a diminuição do desemprego dessas pessoas impacta na cadeia econômica e protege o núcleo familiar.
A lei distrital impugnada, ao instituir as referidas cotas de contratação pelo Poder Público, objetivou fomentar o desenvolvimento econômico e social na localidade, densificando comandos constitucionais de proteção integral ao trabalhador e de respeito à isonomia. Há a necessária correlação lógica entre o fator discriminatório e a finalidade pretendida, pois os critérios fixados têm lastro constitucional e suas consequências são condizentes com os fundamentos e objetivos republicanos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
Caso concreto
A Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal instituiu cotas de contratação pelo Poder Público, visando fomentar o desenvolvimento econômico e social local.
A lei estabeleceu percentuais mínimos para contratação de pessoas com mais de 40 anos que enfrentam dificuldades de empregabilidade. Além disso, dispôs sobre a prioridade dos chefes de família com filhos menores de idade.
Vejamos os dispositivos:
No caso, o Governador do Distrito Federal vetou a lei, porém o veto foi derrubado pelo Legislativo.
Assim, o Governador ajuizou ADI questionando a constitucionalidade desses artigos.
Julgamento
Ao analisar a ação, o Plenário do STF julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ADI.
Segundo o Plenário, as disposições da referida lei são constitucionais porque os critérios de discriminação são razoáveis.
Segundo a Corte, as unidades federativas têm competência para implementar ações afirmativas e políticas públicas de promoção do pleno emprego. Em outras palavras, os Estados e o Distrito Federal podem suplementar as normas gerais da União, estabelecendo percentuais mínimos de contratação conforme necessidades locais, desde que não contrariem a legislação federal.
A reserva de vagas para faixas etárias com dificuldade de empregabilidade está em consonância com o princípio da igualdade material.
Por fim, a Corte deu interpretação conforme à expressão “chefe de família” para ser entendida como “chefia da família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
Nesse sentido, compreender a expressão “chefe de família” como chefia masculina, exclusivamente, violaria princípios constitucionais.