STF - Plenário

ADI 4.082-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 30/08/2024

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STF - Plenário

ADI 4.082-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional lei distrital que prevê a obrigatoriedade de reserva de vagas para contratação de pessoas em faixa etária com dificuldade de empregabilidade. 

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Nossos Comentários

Caso concreto

A Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal instituiu cotas de contratação pelo Poder Público, visando fomentar o desenvolvimento econômico e social local.

A lei estabeleceu percentuais mínimos para contratação de pessoas com mais de 40 anos que enfrentam dificuldades de empregabilidade. Além disso, dispôs sobre a prioridade dos chefes de família com filhos menores de idade.

Vejamos os dispositivos:

Art. 1º A Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal fica obrigada a manter no quadro de empregados no mínimo 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público.

Art. 2º Nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão-de-obra, constará cláusula que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.

Art. 3º Terão prioridade os chefes de família com filhos menores de idade.

No caso, o Governador do Distrito Federal vetou a lei, porém o veto foi derrubado pelo Legislativo.

Assim, o Governador ajuizou ADI questionando a constitucionalidade desses artigos.

Julgamento

Ao analisar a ação, o Plenário do STF julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ADI.

Segundo o Plenário, as disposições da referida lei são constitucionais porque os critérios de discriminação são razoáveis.

Segundo a Corte, as unidades federativas têm competência para implementar ações afirmativas e políticas públicas de promoção do pleno emprego. Em outras palavras, os Estados e o Distrito Federal podem suplementar as normas gerais da União, estabelecendo percentuais mínimos de contratação conforme necessidades locais, desde que não contrariem a legislação federal.

A reserva de vagas para faixas etárias com dificuldade de empregabilidade está em consonância com o princípio da igualdade material.

Por fim, a Corte deu interpretação conforme à expressão “chefe de família” para ser entendida como “chefia da família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.

Nesse sentido, compreender a expressão “chefe de família” como chefia masculina, exclusivamente, violaria princípios constitucionais.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.

Resumo Oficial

As ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas nas competências comuns das unidades federativas. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal podem suplementar as hipóteses trazidas pelas normas gerais de competência da União, estabelecendo percentuais mínimos conforme as necessidades e prioridades locais, desde que não contrariem o regramento federal.

As contratações públicas representam meio eficaz para o fomento de diretrizes sociais e econômicas. Ademais, a criação de reserva de vagas para faixa etária que encontra dificuldades de empregabilidade está em consonância com o princípio da igualdade material, de modo que a diminuição do desemprego dessas pessoas impacta na cadeia econômica e protege o núcleo familiar.

A lei distrital impugnada, ao instituir as referidas cotas de contratação pelo Poder Público, objetivou fomentar o desenvolvimento econômico e social na localidade, densificando comandos constitucionais de proteção integral ao trabalhador e de respeito à isonomia. Há a necessária correlação lógica entre o fator discriminatório e a finalidade pretendida, pois os critérios fixados têm lastro constitucional e suas consequências são condizentes com os fundamentos e objetivos republicanos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.

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